Art. 7°. As categorias de sócios são:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
|
SÓCIO FUNDADOR: é o sócio acionista que, tendo participado da fundação
do clube, tenha sido considerado, como tal, na ata de instalação.
SÓCIO ACIONISTA: é todo aquele que seja capaz,
maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, no livre gozo e exercício
dos seus direitos civis, proprietário de, pelo menos, uma
ação e que tenha sido aceito e incluído como
sócio desta categoria, sujeitando-se ao pagamento das contribuições
e taxas estipuladas pelo estatuto e regimentos internos.
SÓCIO HONORÁRIO: é toda pessoa que,
pertencendo ou não ao quadro social, seja notável
na administração pública ou em setores da
sociedade civil, ou que, de qualquer forma, tenha prestado relevantes
serviços à nação; e o título,
de natureza não patrimonial, será conferido pelo
Conselho Diretor. Poderá, também, ingressar nesta
categoria o sócio que serviu em cargos do Conselho Diretor,
por espaço de tempo igual ou superior a 6 (seis) anos consecutivos.
SÓCIO BENEMÉRITO: é toda pessoa que,
pertencendo ou não ao quadro social, tenha prestado serviços
relevantes ao clube e cooperado, notoriamente, para o seu engrandecimento;
e o título, de natureza não patrimonial, poderá
ser conferido por iniciativa do Conselho Diretor ou mediante proposição
por 10 (dez) associados, em pleno gozo dos seus direitos sociais.
SÓCIO ATLETA: é todo aquele desportista que,
maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade,
não tenha rendas próprias e tome parte ativa em
competições, representando o clube, sempre que nomeado
pelo Conselho Diretor, que decidirá, também, sobre
o pagamento de jóia e mensalidades.
SÓCIO REMIDO: é todo sócio que pagou
as mensalidades por um prazo ininterrupto de 30 (trinta) anos
e requereu a sua transferência para esta categoria.
SÓCIO TEMPORÁRIO: é toda pessoa cuja
proposta de admissão for assinada por um sócio acionista
e aprovada pelo Conselho Diretor, para permanência por tempo
limitado no quadro social, que será estipulado pelo próprio
Conselho, mediante pagamento das respectivas taxas.
|
DA ADMISSÃO
Art. 8°. A admissão de sócio acionista far-se-á
mediante proposta firmada pelo candidato e por dois sócios acionistas,
dirigida ao Conselho Diretor, que preencha as seguintes condições:
|
ser maior de 18 anos ou emancipado;
estar em pleno gozo dos direitos civis e ter reputação
ilibada;
apresentar a documentação exigida;
ser portador de ação transferida para o seu nome
ou de que possua opção ou preferência para
a aquisição;
efetuar o pagamento da jóia e emolumentos. |
Art. 9°. A proposta deverá mencionar o nome, nacionalidade,
data de nascimento, profissão, estado civil e endereços
do candidato a sócio, bem como a indicação da categoria
em que pretende se inscrever.
Art. 10°. Só poderão assinar como proponentes
os sócios acionistas que não sejam membros do Conselho Diretor
e que estejam quites com as suas obrigações sociais, os
quais também serão responsáveis pela veracidade das
declarações prestadas na proposta e pela idoneidade moral
do candidato.
Art. 11°. Ao receber a proposta, o Comodoro deverá
torná-la pública, mediante afixação no quadro
próprio existente nas dependências do clube, pelo prazo de
15 dias, para conhecimento dos associados, que poderão encaminhar
impugnação escrita dentro do aludido prazo; e poderá
submetê-la a uma sindicância, para apurar a veracidade da
impugnação e/ou das informações; nomeando,
para tanto, três sócios, que farão parecer por escrito,
no prazo estipulado pelo Comodoro no ofício de nomeação.
Art. 12°. Caberá ao Conselho Diretor apreciar a proposta,
que a aceitará ou rejeitará, por decisão da maioria
dos membros presentes, em escrutíneo aberto ou secreto, de acordo
com decisão do próprio Conselho Diretor, por ocasião
da apreciação das propostas.
Art. 13°. É facultado aos proponentes requerer, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação
da rejeição, sessão de defesa, que será secreta
e na qual poderão estar presentes todos os membros do Conselho
Diretor, os proponentes, o candidato ou seu representante legal. Ouvida
a defesa, a sessão prosseguirá somente com a presença
do Conselho Diretor, que poderá reconsiderar ou manter a decisão
de rejeição.
Art. 14°. A proposta, definitivamente rejeitada, só
poderá ser repetida após o decurso do prazo de 2 (dois)
anos, contados da data da rejeição.
Art. 15°. A proposta rejeitada por duas vezes não poderá,
jamais, ser repetida.
Art. 16°. A admissão de sócio que ainda não
tenha integralizado o pagamento do título patrimonial ou da jóia
terá caráter provisório, extinguindo-se, conseqüentemente,
o registro, por ato do Conselho Diretor, quando o admitido estiver em
débito de três parcelas e não atender à intimação
escrita para pagar o débito; revertendo, em favor do patrimônio
do clube, os valores pagos, a título de indenização
pelas despesas de administração e pelo uso das dependências
e serviços do clube.
Art. 17°. A admissão de sócio TEMPORÁRIO
far-se-á mediante proposta assinada por um sócio acionista,
que responderá integralmente pelo sócio temporário
como se seu dependente fosse, cabendo ao Conselho Diretor apreciar a proposta,
cuja aprovação só ocorrerá por decisão
da maioria dos membros presentes.
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 18°. As ações poderão ser transferidas
a sócios acionistas, mediante prévia autorização
do Conselho Diretor e pagamento de valor equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da ação, estipulado pelo clube.
Art. 19°. Poderão, também, ser transferidas
a pessoa que não faça parte do quadro social, a qual poderá
apresentar proposta de admissão, desde que preencha as condições
previstas neste estatuto.
Art. 20°. O clube terá a preferência, mas não
a obrigação, em adquirir as ações que se pretender
transferir a sócios ou a terceiros.
Art. 21°. O cônjuge supérstite poderá
substituir o cônjuge falecido, no quadro social, se assim o desejar,
obrigando-se a requerer a transferência da ação para
o seu nome, ficando isento do pagamento das taxas e emolumentos relativos
à transferência.
Art. 22°. Havendo diversos herdeiros do sócio falecido,
estes poderão ceder os direitos em favor de um deles, que poderá
pedir inclusão como sócio acionista, desde que o cônjuge
supérstite não deseje substituir o sócio falecido,
no quadro social, e o herdeiro cessionário satisfaça as
condições de admissão, previstas no Título
II, ao qual fica estendida a isenção do artigo anterior.
Art. 23°. Equiparam-se aos cônjuges os integrantes de
união estável, na forma prevista nos artigos 1723 e seguintes
do Código Civil Brasileiro.
DOS DEPENDENTES
Art. 24°. Os direitos e deveres do sócio acionista estendem-se
aos seus dependentes, observadas as restrições previstas
neste estatuto. Consideram-se dependentes:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
|
A mulher ou o marido em relação
ao cônjuge acionista;
Companheiro ou companheira em relação ao acionista
solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo,
comprovado por meio de escritura pública de declaração
ou qualquer outro meio em direito admitido;
Mãe e sogra, desde que viúvas;
Pai e sogro, desde que viúvos e maiores de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade;
Filhos, enteados e tutelados menores de 18 (dezoito) anos de idade
desde que, comprovadamente, estejam sob dependência direta
do acionista;
Filhas, enteadas e irmãs solteiras desde que, comprovadamente,
estejam sob dependência direta do acionista.
|
DOS DIREITOS
Art. 25°. São direitos comuns de todos os sócios:
|
Participar de todas as promoções
do clube;
Freqüentar e usar as dependências de acesso permitido,
participando das competições e festividades e dos
entretenimentos e diversões que elas proporcionarem, desde
que observadas as normas e respectivos regulamentos e não
haja atraso no pagamento de mensalidade, taxas ou quaisquer outros
valores devidos;
Assistir às festividades promovidas nas dependências
do clube, por outras entidades, sem que estas lhe imponham qualquer
ônus compulsório, exceto nas hipóteses de
locação ou cessão de dependências para
terceiros ou para festividades particulares de sócios,
desde que não haja atraso no pagamento de mensalidade,
taxas ou quaisquer outros valores devidos;
Ser ouvido perante qualquer órgão; diretor; e demais
representantes da administração do clube. |
Art. 26°. São direitos exclusivos do sócio acionista:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
|
Votar para os cargos eletivos
do clube;
Ser votado para o cargo de Comodoro do clube, após 5 (cinco)
anos da admissão como sócio;
Integrar Comissões formadas pelo Conselho Diretor, Conselho
Fiscal ou grupo de associados, desde que observados os regulamentos
e convocações para tanto;
Requerer ausências;
Utilizar-se das dependências do clube para a guarda de barcos
e material esportivo, desde que haja disponibilidade de vagas
e espaço; sejam cumpridas as exigências do Regimento
Interno do Departamento; e sejam pagas as taxas e valores estipulados
para tal fim;
Defender, através de petição, qualquer interesse
ou direito previsto neste estatuto ou na Lei;
Interpor recurso contra decisões ou atos de diretor ou
de órgão da administração do clube;
Representar perante os órgãos da administração
do clube, por ilegalidade ou abuso de poder de seus membros ou
prepostos.
Propor a admissão de novos sócios;
Propor ao Conselho Diretor medidas e providências necessárias
ou úteis à conservação; ao desenvolvimento;
e ao cumprimento das finalidades do clube;
Promover eventos e festividades nas dependências do clube,
por exclusiva iniciativa e responsabilidade, mediante autorização
do Conselho Diretor e pagamento das despesas e taxas;
Solicitar a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, indicando as matérias que serão
tratadas, desde que a solicitação seja firmada por,
no mínimo, 30 (trinta) sócios acionistas, devidamente
identificados, e que a matéria não conste no estatuto
ou não infrinja dispositivo legal;
Solicitar, em caráter excepcional, autorização
ou convite especial, para o ingresso de convidado especial, nas
dependências do clube, a ser concedida pelo Comodoro ou
pelo Conselho Diretor;
Participar das reuniões do Conselho Diretor, desde que
seja, formalmente, convocado para tanto.
|
DOS DEVERES
Art. 27°. São deveres dos sócios e de seus dependentes:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
|
Cumprir e fazer cumprir as disposições
deste estatuto; dos Regimentos Internos; as deliberações
e decisões da Assembléia Geral; e os atos emanados
dos órgãos de administração do clube;
Manter conduta moral e social irrepreensível nas dependências
do clube;
Exibir, para ingresso nas dependências do clube ou sempre
que exigido por qualquer dos membros do Conselho Diretor ou pessoas
autorizadas, documento de identidade social e comprovante de pagamento
da mensalidade;
Indenizar qualquer prejuízo causado ao patrimônio
do clube;
Observar as restrições impostas à permanência
de menores em locais destinados à freqüência
de adultos;
Abster-se de freqüentar reuniões ou festividades noturnas,
quando menor de 16 (dezesseis) anos, que não sejam especialmente
organizada para recreio deles, exceto acompanhado ou com autorização
do representante legal;
Fornecer os documentos e itens necessários à expedição
do documento de identidade social e todos os demais documentos
ou informações necessários à regularização
da situação de sócio;
Comunicar eventual mudança de endereço;
Pagar, pontualmente, a mensalidade e demais taxas e encargos,
até o último dia de cada mês, ou quando se
tornarem devidos;
Restituir, ao clube, a identidade social e demais documentos pertinentes,
quando for suspenso ou excluído do quadro social;
Requerer o desligamento do quadro social, quando assim o desejar,
bem como comunicar, por escrito, quando não possa exercer
ou continuar exercendo cargo para o qual foi eleito, nomeado ou
designado;
Comunicar, por escrito, fatos que, no seu entendimento, constituam
infração estatuária ou à legislação
em vigor.
|
DA AUSÊNCIA
Art. 28°. O sócio acionista, com mais de 3 (três)
anos de vida associativa, que se ausentar para lugar cuja distância
seja superior a um raio de, até, 550 (quinhentos e cinquenta) quilômetros
do município de Paranaguá, poderá requerer transferência
para o quadro de sócios ausentes, com isenção parcial
do pagamento da mensalidade e outros encargos, desde que:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
|
Esteja no pleno exercício
de seus direitos e não tenha descumprido qualquer dever
social e o pedido seja aprovado pelo Conselho Diretor;
Restitua, à secretaria do clube, os documentos de identidade
social própria e de seus dependentes;
Pague o equivalente a uma mensalidade por ano, no final do primeiro
semestre;
Não formule requerimento de ausência em prazo inferior
a cinco anos, contados do pedido anterior;
Permaneça na condição de sócio ausente
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses ou pague todas as
mensalidades e taxas do período de ausência, se pretender
retornar à condição de sócio ativo
antes do prazo de 12 (doze) meses.
A isenção seja, somente, em relação
à mensalidade social, sendo devidas as mensalidades e as
taxas da parte náutica.
|
Art. 29°. A ausência acarretará a suspensão
das atividades sociais e a vedação, ao sócio e aos
seus dependentes, de freqüentar o clube.
Art. 30°. O tempo de ausência não será
computado para a aquisição da condição de
sócio remido, exceto se o sócio pagar as mensalidades e
taxas relativas ao período da ausência.
Art. 31°. Se o sócio ausente retornar à cidade
de Paranaguá e pretender frequëntar o clube, deverá
requerer autorização e pagar a mensalidade e taxas correspondentes
ao mês em que ocorrer a frequëncia, que não poderá
ser superior ao período de 1 (uma) semana nem a 1 (uma) vez a cada
semestre.
DAS INFRAÇÕES
Art. 32°.Constituem infrações dos sócios
e dependentes:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
|
Violar disposição
deste estatuto e Regimentos Internos do clube;
Recusar-se a cumprir as deliberações e decisões
da Assembléia Geral, bem como as determinações
ou recomendações de órgãos da administração,
de seus membros e prepostos;
Ter conduta incompatível com a moral e os bons costumes
nas dependências do clube ou quando estiver na condição
de representante dele;
Ceder documento de identidade social para facilitar o ingresso
de pessoa estranha ao quadro social ou impedida de ter acesso
às dependências do clube;
Agredir, moral ou fisicamente, membro de qualquer dos órgãos
da administração, seus prepostos ou estranhos nas
dependências do clube ou mesmo fora delas, desde que em
razão de assunto vinculado ao clube;
Prestar informação falsa em qualquer documento relativo
ao clube, visando obter vantagem ou satisfazer interesses próprios
ou de terceiros;
Deixar de pagar as mensalidades, jóias, taxas ou quaisquer
outros encargos devidos ao clube, decorrentes da condição
de sócio ou da venda de qualquer produto ou prestação
de serviços;
VIII - Danificar o patrimônio do clube, de concessionário,
de arrendatário ou de associado;
IX - Utilizar-se de pertences do clube ou de associados sem autorização
escrita;
X- Frequëntar as dependências do clube quando estiver
na condição de sócio ausente, suspenso, ou
quando houver débito vencido e pendente de pagamento.
|
DAS SANÇÕES
Art. 33°.O sócio ou dependente que cometer infração
ficará sujeito às seguintes sanções:
|
Pagamento de indenização
por dano material causado ao clube, concessionário, arrendatário,
associado ou qualquer outra pessoa;
Advertência verbal;
Advertência ou censura por escrito;
Suspensão;
Eliminação. |
Art. 34°. A aplicação das penalidades ficará
subordinada aos seguintes critérios:
|
Advertência verbal aos
que praticarem falta de pouca gravidade;
Advertência ou censura, por escrito, aos que praticarem
faltas com gravidade maior que a do inciso anterior ou sejam reincidentes
no caso do mesmo inciso;
Suspensão, de até noventa dias, aos reincidentes
no caso do inciso anterior, ou que, embora não reincidentes,
tenham a falta caracterizada por acentuada gravidade intencional
ou culposa. |
Art. 35°. A pena de eliminação consiste na perda
definitiva da condição de sócio e cabe nos seguintes
casos:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
|
Falta de pagamento de importâncias
devidas ao clube;
Desacato às determinações do Conselho Diretor
e das Assembléias Gerais;
Condenação por crime doloso, com sentença
transitada em julgado, com pena privativa de liberdade superior
a 2 (dois) anos;
Falta de decoro, honradez e dignidade compatíveis com o
convívio social;
Dano doloso ao patrimônio do clube;
Agressão física praticada contra membro da administração,
seu preposto ou qualquer outra pessoa nas dependências do
clube;
Reincidência em qualquer infração quando o
agente tiver sido punido anteriormente com suspensão.
|
Art. 36°. As pessoas da família do associado também
são passíveis das penalidades estabelecidas no Art 33. Em
caso de reincidência em faltas graves, já apenadas com suspensão,
dar-se-á a cassação definitiva do direito de frequentar
as dependências do clube.
Art. 37°. O sócio eliminado só poderá
voltar a integrar o quadro associativo do clube após decorridos
5 (cinco) anos, contados a partir da data da eliminação,
e desde que satisfeito o débito existente, se for o caso com valores
atualizados monetariamente e acrescido de juros. Se a eliminação
decorreu, exclusivamente, de falta de pagamento, o sócio eliminado
poderá voltar a integrar o quadro associativo após decorridos
6 (seis) meses. Se a eliminação foi motivada por dano patrimonial
ou moral, causados, dolosamente, ao clube, o sócio eliminado não
poderá voltar a integrar o quadro social.
Art. 38°. As penalidades serão anotadas na ficha de
associado e entrarão em vigor a partir da data em que o sócio
é notificado por meio de carta registrada ou protocolada, podendo
o clube afixar, em edital, comunicado da decisão.
Art. 39°. O sócio ou dependente suspenso ou eliminado
não poderá ingressar nas dependências ou utilizar
equipamentos do cube, nem participar das suas competições
e festividades; aplicando-se, no que couber, as disposições
do artigo 41, ao sócio que for eliminado por qualquer outro motivo
que não seja falta de pagamento.
Art. 40°. Em caso de falsa denúncia, que motive o processo
para eliminação, o sócio ou sócios que a fizerem
ficam sujeitos às penalidades de advertência ou suspensão,
a ser aplicadas pelo Conselho Diretor. Se a denúncia envolve caso
de muita gravidade, que possa resultar em descrédito ou desmoralização
para o sócio acusado, caberá ao Conselho Diretor propor
a eliminação dos denunciantes à Assembléia
Geral.
DA FALTA DE PAGAMENTO
Art. 41°. No caso de falta de pagamento de importâncias
devidas ao clube, aplicam-se os seguintes
preceitos:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
|
Findo o prazo fixado para pagamento,
as importâncias devidas serão acrescidas de multa
de 10% (dez por cento), juros e atualização monetária;
Transcorridos mais de 90 (noventa) dias, o sócio receberá,
no endereço indicado para envio de correspondência,
carta registrada ou protocolada concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da notificação, para a liquidação
do débito, ficando, automaticamente, suspensos seus direitos
e de seus dependentes até que o débito seja pago;
Se o sócio não for encontrado para notificação
pessoal, o Conselho Diretor fará publicar, em jornal local
de grande circulação, a notificação
de que trata o item anterior;
Se o débito não for pago, será aplicada a
pena de eliminação e o sócio ficará
impedido de ingressar e usar as dependências e equipamentos
do clube, bem como obrigado a remover, no prazo máximo
de 30 dias, as embarcações e demais pertences. As
embarcações e pertences do sócio eliminado,
depositados nas dependências do clube, com pagamento da
mensalidade em atraso, poderão ser removidos dos hangares
destinados ao Departamento de Náutica para locais designados
pelo Conselho Diretor, inclusive fora das dependências do
clube, não persistindo nenhuma responsabilidade do clube
pela sua guarda;
As restituições das embarcações serão
feitas mediante o pagamento de todas as obrigações
do sócio para com o clube; e, ainda, despesas com remoção,
depósito, notificações, editais, leilões,
etc.
Enquanto as embarcações e pertences não forem
retirados/restituídos ao sócio eliminado, serão
devidas as respectivas taxas e mensalidades, inclusive em relação
à vaga de marina. |
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 42°. As penalidades a que se referem o artigo 33 serão
aplicadas:
|
As dos itens II e III pelo Comodoro, Vice Comodoro, e Diretores
de Departamentos;
A penalidade do item IV, pelo Comodoro, inclusive mediante solicitação
do Vice Comodoro e dos Diretores dos Departamentos;
As penalidades do item V, pelo Conselho Diretor.
|
DOS RECURSOS
Art. 43°. De qualquer ato ou punição caberá
pedido de reconsideração, para a mesma autoridade, no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 44°. Não sendo provido o pedido de reconsideração,
caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do conhecimento
da decisão, para o órgão imediatamente superior,
ou seja:
|
Para o Comodoro, se o ato for
do Vice-comodoro ou de Diretor de Departamento;
Para o Conselho Diretor se o ato for do Comodoro.
Para a Assembléia Geral, se o ato for do Conselho Diretor,
exceto se a eliminação ocorrer por falta de pagamento.
|
Art. 45°. Os pedidos de reconsideração e os
recursos são deferidos também aos dependentes do associado
quando atingidos por alguma punição.
Art. 46°. Os referidos recursos poderão ter efeito
suspensivo, a critério da autoridade a quem for dirigido e até
julgamento final, exceto aqueles impetrados contra a pena de eliminação.
TÍTULO
III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 47°. A Assembléia Geral será órgão
supremo do Clube, sendo constituída somente por sócios acionistas
e será realizada na sede do clube, exceto nas hipóteses
incompatíveis com as previsões deste estatuto.
Art. 48°. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente,
na forma prevista neste estatuto; ou, extraordinariamente, sempre que
for necessário e formalmente convocada.
Art. 49°. As Assembléias Gerais Ordinárias reunir-se-ão
anualmente para resolver e referendar atos praticados pelos órgãos
executivos e que dependam da sua aprovação; e de três
em três anos para as ELEIÇÕES dos membros do Conselho
Diretor.
Art. 50°. As Assembléias Gerais Extraordinárias
realizar-se-ão sempre que convocadas pelo Comodoro. Deverão
ser convocadas pelo Conselho Diretor, quando houver requerimento firmado
por 30 (trinta) sócios acionistas, devidamente identificados, indicando
as matérias que serão tratadas, desde que o Comodoro não
a convoque no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, contados da data
do protocolo do requerimento. Poderão ser convocadas por cinco,
ou mais, dos sócios que firmaram o requerimento, se não
forem convocadas nas formas e prazo previstos anteriormente.
Art. 51°. Nas Assembléias, regularmente convocadas,
somente serão tratados assuntos que motivaram suas convocações,
sendo impertinentes e fora de qualquer discussão ou votação
toda matéria não consignada no ato da convocação.
Art. 52°. As decisões serão tomadas pelo voto
da maioria dos sócios presentes e a votação poderá
ser secreta, no interesse do clube, hipótese que será decidida
pela própria Assembléia. As deliberações e
as decisões sobre a alteração do estatuto e sobre
a destituição do Conselho Diretor; Conselho Fiscal; Comodoro;
e Vice-comodoro exigem a convocação de Assembléia
especial para estes fins e voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos presentes.
Art. 53°. As Assembléias Gerais Ordinárias e
Extraordinárias serão instaladas, preferencialmente, aos
domingos, entre as 9:00 e 17:00 horas, e deliberarão:
|
Em primeira convocação,
se presente pelo menos metade e mais um dos sócios acionistas;
Em segunda convocação, meia hora após a primeira,
com qualquer número de sócios;
Se a Assembléia for convocada para a dissolução
do Clube, somente deliberará, mesmo em segunda convocação,
com a presença, mínima, de 2/3 (dois terços)
dos sócios acionistas.
|
Art. 54°. As Assembléias Gerais, serão presididas
pelo Comodoro, Vice-comodoro ou 1°. Secretário; ou, na ausência
destes, pelo Diretor mais idoso presente à reunião. Será
secretariada pelo 1
°. Secretário e, na impossibilidade,
pelo 2
°. Secretário, ou pelo sócio que for designado
pelo presidente.
Art. 55°. No terceiro domingo do mês de março
de cada ano que não tenha eleições, o Conselho Diretor
fica obrigado a apresentar prestação de contas, em forma
contábil, com demonstrativos analíticos, em Assembléia
Geral Ordinária convocada para este fim e para eleição
do Conselho Fiscal, quando for o caso. Em ano de eleição
do Conselho Diretor, a prestação de contas deverá
ser efetuada no terceiro domingo do mês de outubro e conter a previsão
das despesas e pagamentos ordinários a serem efetuados até
a data das eleições.
Art. 56°. No terceiro domingo do mês de novembro, de
cada triênio, a Assembléia Geral reunir-se-á para
eleger os membros do Conselho Diretor, na forma prevista neste estatuto.
Art. 57°. Compete a Assembléia Geral:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
|
Deliberar sobre todos os assuntos
de ordem administrativa que interessem ao clube e forem levados
ao seu conhecimento;
Eleger, dentre os sócios, na conformidade do disposto neste
estatuto, aqueles que deverão compor o Conselho Diretor
e o Conselho Fiscal;
Anualmente, tomar conhecimento dos atos e contas do Conselho Diretor
e do inventário do patrimônio do clube, aprovando-os
ou não;
Resolver os casos ou pontos omissos neste estatuto;
Autorizar as despesas extraordinárias, com valor superior
a 30 (trinta) salários mínimos, bem como a alienação
de qualquer patrimônio do Clube, acima deste valor, exceto
se a realização da despesa extraordinária
tiver caráter emergencial e não puder aguardar a
convocação da Assembléia;
Destituir os membros da administração do clube,
se assim for necessário, ou em decorrência de qualquer
fato que resulte em incompatibilidade moral com o exercício
dos cargos, ficando, o sócio passível da penalidade
que for aplicável em virtude deste estatuto;
Decidir as questões que surgirem entre os membros do Conselho
Diretor e os sócios do clube;
Aprovar ou negar aprovação aos acordos e convenções
entabulados pelo Comodoro;
Aprovar ou não o Regimento Interno e os regulamentos expedidos
pelo ConselhoDiretor;
Responsabilizar o Conselho Diretor pelos abusos que praticar;
Autorizar a contratação de empréstimos, dando
normas para a sua realização e liquidação;
Conhecer e julgar recursos;
Deliberar sobre a reforma do estatuto, a dissolução
ou a fusão do clube;
Destituir o Conselho Diretor; o Conselho Fiscal; o Comodoro ou
o Vice-comodoro; e
Deliberar sobre outros assuntos previstos neste estatuto.
|
Art. 58°. Os sócios, cujos interesses estiverem em discussão
nas Assembléias, ou os Diretores, quando houver reclamação
dos seus atos, não terão direito a voto, mas não
ficam impedidos de participar dos debates.
Art. 59°. O Presidente da Assembléia terá Voto
de Minerva.
Art. 60°. Nenhum membro do Conselho Diretor poderá presidir
ou secretariar os trabalhos da Assembléia convocada para conhecer
de recursos interpostos de seus atos.
Art. 61°. Ao Presidente da Assembléia compete:
I
-
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
|
Encerrar o livro de presença
dos sócios, logo após o início da sessão;
Dirigir os trabalhos;
Colocar em discussão e votação os assuntos
constantes da ordem do dia e que deram origem à convocação
da Assembléia;
Manter a ordem;
Encerrar os trabalhos, uma vez solucionados os assuntos para os
quais a Assembléia foi convocada, mandando consignar, em
ata, tudo quanto houver ocorrido na sessão;
Submeter a ata à aprovação da Assembléia
e assiná-la, depois de aprovada, juntamente com o secretário;
Passar a presidência ao seu substituto legal, quando quiser
fazer uso da palavra. |
TÍTULO
IV
DO CONSELHO DIRETOR, SEUS MEMBROS E FUNÇÕES
Art. 62°. O Conselho Diretor será órgão administrativo
do Clube, exercendo as funções do poder executivo, a fim
de que se cumpram as regras estatutárias e as deliberações
da Assembléia.
Art. 63°. O Conselho Diretor será composto pelo Comodoro,
Vice-comodoro, 1
°. Secretário, 2
°. Secretário,
1
°. Tesoureiro, 2
°. Tesoureiro, Diretor de Náutica,
Diretor Social, Diretor de Vela, Pesca e Desportos Náuticos, Diretor
da sub-sede da Ilha da Cotinga; Diretor de Patrimônio; Diretor Jurídico;
Diretor de Marina; e Orador, todos com direito a voto.
Art. 64°. A ordem hierárquica, para a substituição
do Comodoro, na falta ou impedimento, será a mesma do artigo 63,
acima, observadas as determinações do artigo 71, inciso
XI.
Art. 65°. O mandato do Conselho Diretor abrangerá o
período de 3 (três) anos.
Art. 66°. O Conselho Diretor deliberará, por maioria
de votos, em sessão a ser instalada com número mínimo
de 5 (cinco) membros, cabendo, ao Comodoro, além do voto normal,
o voto de desempate.
Art. 67°. As deliberações do Conselho Diretor
constarão de ata, lavrada em livro próprio, que será
assinada pelos presentes.
Art. 68°. Ao Conselho Diretor compete:
I
-
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
XVIII - |
Cumprir e fazer cumprir integralmente
este estatuto, Regimentos Internos e os Regulamentos do Clube;
Decidir sobre as propostas de admissão de sócios;
Proceder à transferência de sócios acionistas
para as categorias de remidos e ausentes, quando requerido;
Organizar os Regimentos Internos e os Regulamentos do Clube que
se tornarem necessários, dando-lhes execução
depois de aprovados pela Assembléia Geral;
Deliberar ou dar solução, dentro de sua alçada,
às medidas necessárias ao acautelamento ou enriquecimento
do patrimônio social, bem como, a quaisquer outras medidas
de caráter financeiro, social e administrativo que interessam
ao clube;
Adotar as providências cabíveis em relação
às representações ou reclamações
formuladas pelos sócios;
Organizar e encaminhar à Assembléia Geral, os processos,
recursos e demais expedientes que devam ser levados ao conhecimento
dela;
Recorrer, de ofício, para a Assembléia Geral seguinte,
das decisões que resultem na eliminação de
sócio, por qualquer outro motivo que não seja falta
de pagamento;
Fazer as prestações de contas e exigir, do Comodoro,
o encaminhamento dos balancetes, balanço geral e inventário
do patrimônio do clube ao Conselho Fiscal;
Reunir-se, em sessão, sempre que for necessário
e convocado pelo Comodoro;
Promover todas as medidas cabíveis e necessárias,
com o objetivo de tornar efetivas, em proveito dos sócios
e de suas famílias, as finalidades do Clube;
Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, nos Regimentos
Internos e nos Regulamentos;
Indicar e nomear substituto para os diretores, nos casos de vacância
dos respectivos cargos, faltas continuadas às reuniões
ou negligência no exercício das respectivas funções;
Indicar, deliberar e atribuir a titulação às
categorias de sócios previstas neste estatuto;
Decidir sobre a locação das dependências do
clube, exceto a varanda do restaurante, que é de uso exclusivo
dos sócios, desde que sejam respeitadas as prerrogativas
dos sócios e haja tempo suficiente para a convocação
de reunião;
Fixar o valor das mensalidades, taxas e demais emolumentos devidos
pelos associados;
Cumprir e fazer cumprir as determinações deste estatuto;
dos Regimentos Internos; as decisões da Assembléia
Geral; as leis; os regulamentos e as instruções
emanadas dos órgãos ou autoridades aos quais o clube
deva obediência;
Decidir os casos omissos no presente estatuto, submetendo a decisão
à Assembléia Geral, se o conhecimento da matéria
for de competência dela;
|
Art. 69°. Compete ao Comodoro:
I
-
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
XVIII -
XIX -
XX - |
Representar, judicial e extra
judicialmente, o clube e exercer, direta ou indiretamente as funções
executivas, sendo o principal responsável pela administração;
Convocar a Assembléia Geral, nos termos deste estatuto;
Convocar e presidir as sessões do Conselho Diretor e da
Assembléia Geral e as demais reuniões que convocar,
quando não estiver impedido por este estatuto;
Convidar, designar e nomear os sócios que forem necessários
para a composição de comissões e para a prestação
de serviços não remunerados, em benefício
do clube;
Nomear, licenciar e demitir auxiliares e empregados, fixando a
remuneração, direitos e deveres, observada a legislação
em vigor;
Encaminhar ao Conselho Fiscal, até 60 dias após
o mês findo, os balancetes de receitas e despesas, acompanhados
de todos os documentos probatórios e submeter, a ele, até
30 dias antes da data da Assembléia, o balanço geral
e o inventário do patrimônio do clube, para a emissão
do parecer que será apresentado na Assembléia Geral
de prestação de contas;
Prover, por si e por seus prepostos e auxiliares, os serviços
de administração do clube;
Ordenar o pagamento das despesas ordinárias e solicitar
à Assembléia Geral, autorização para
os gastos de caráter extraordinário que extrapolem
o limite previsto neste estatuto;
Assinar contratos, convenções e outros expedientes
administrativos;
Fazer com que se mantenham sempre inventariados os bens do clube;
Fazer com que se mantenha organizada a contabilidade e demonstrativos
financeiros e rubricar todos os livros da Tesouraria, Secretaria
e demais departamentos do clube, exceto aqueles que, por lei,
devam ser rubricados por outrem;
Contratar advogado para a defesa dos interesses do clube, mediante
parecer da Diretoria Jurídica, bem como outorgar-lhe a
respectiva procuração;
Assinar, sempre em conjunto, com o 1°. Tesoureiro ou
o 2°. Tesoureiro; cheques e demais obrigações
a pagar;
Transigir e contrair obrigações, dentro dos limites
previstos neste estatuto;
Locar as dependências do Clube, por prazo não superior
a 30 dias, desde que sejam preservados os direitos e prerrogativas
dos sócios e sejam cumpridas as normas previstas neste
estatuto, nos Regimentos Internos e nos Regulamentos, quando não
houver tempo hábil para a deliberação e aprovação
do Conselho Diretor, exceto a varanda do restaurante;
Expor, anualmente, na Assembléia Geral de prestação
de contas, um relatório circunstanciado sobre o estado
econômico e financeiro do clube e sobre o inventário
do patrimônio;
Decidir os casos de empate nas deliberações do Conselho
Diretor;
Decidir todas as questões que afetem a vida social e administrativa
do clube, não previstas neste estatuto, ressalvadas as
competências dos demais poderes, previstas neste estatuto;
Submeter ao Conselho Diretor o contrato de locação
do salão onde está instalado o restaurante ou qualquer
outro contrato de locação com prazo superior a 30
dias;
Manter em vigor contrato de seguro, com cobertura contra danos
provocados por incêndios, vendaval, raios ou explosões.
|
Art. 70°. Compete ao Vice-comodoro:
I
-
|
Substituir o Comodoro, na sua
falta e impedimento, assumindo a administração do
clube e exercendo todas as atribuições mencionadas
no artigo anterior. |
Art. 71°. Ao 1
°. Secretário compete:
I
-
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
|
Redigir a correspondência
do Clube e todos os demais atos necessários e decorrentes
de solicitação do Comodoro;
Redigir as atas das sessões do Conselho Diretor e da Assembléia
Geral, procedendo aos respectivos registros nos órgãos
competentes, quando necessário;
Lavrar, submeter à apreciação da Diretoria
Jurídica e assinar, com o Comodoro, contratos e convenções
que forem realizados pelo clube;
Redigir e fazer publicar os editais das convocações
que forem ordenadas pelo Comodoro;
Organizar e manter os cadastros e fichas dos sócios;
Encarregar-se da expedição de avisos de qualquer
natureza, bem como das comunicações decorrentes
da aprovação ou não das propostas para sócios;
Organizar e manter os arquivos do clube;
Gerir o protocolo geral do clube;
Supervisionar a conservação e a guarda dos livros,
utensílios e materiais de expediente em uso na secretaria
do clube;
Afixar, no quadro de avisos, ou disponibilizar, por escrito ou
por meios eletrônicos, aos sócios, os boletins contendo
o resumo das deliberações tomadas nas sessões
do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
Convocar Assembléia Geral, no prazo previsto neste estatuto,
para a realização de eleições extraordinárias,
quando vagar os cargos de Comodoro e Vice-comodoro, assumindo,
interinamente, a administração do clube, no prazo
da vacância, até a posse do novo Conselho Diretor;
Comparecer a todas as sessões da Diretoria e Assembléias
Gerais ou encaminhar seu substituto;
|
Art. 72°. Ao 2
°. Secretário compete:
I
-
|
Auxiliar o 1°. Secretário
sempre e quando for solicitado e substituí-lo na sua falta
e impedimento; |
Art. 73°. Ao 1
°. Tesoureiro compete:
I
-
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
|
Ter sob sua guarda e responsabilidade
todo o numerário e valores pertencentes ao clube;
Dirigir o serviço de cobrança e arrecadação
das rendas do clube;
Pagar os títulos, impostos e demais débitos e encargos,
após a autorização do Comodoro;
Depositar, em estabelecimento de crédito indicado pelo
Conselho Diretor, os valores pertencentes ao clube;
Pagar os salários dos empregados do clube;
Apresentar, ao Conselho Diretor, relação dos sócios
em atraso com o pagamento de mensalidades ou outros compromissos
pecuniários;
Organizar, anualmente, o balanço financeiro e demonstração
detalhada da conta de resultados;
Possibilitar, ao Comodoro e a qualquer membro do Conselho Diretor,
o exame da escrituração contábil e dos livros
a seu cargo, bem como dos respectivos documentos;
Prestar, ao Comodoro e ao Conselho Diretor, sempre que solicitadas,
informações sobre as finanças do Clube;
Assinar, em conjunto com o Comodoro ou com seu substituto, cheques
e outros títulos e obrigações a pagar;
Superintender todo o serviço da Tesouraria e o serviço
de contabilidade do clube;
Apresentar, até o dia 10 (Dez) de cada mês, ao Comodoro,
o balancete do mês vencido, que o apresentará ao
Conselho Diretor na primeira reunião seguinte;
Expedir avisos aos sócios em atraso com os pagamentos,
na forma prevista neste estatuto;
Elaborar ou supervisionar a elaboração da folha
de pagamento. |
Art. 74°. Ao 2
°. Tesoureiro compete:
I
-
|
Auxiliar o 1°. Tesoureiro
sempre e quando for solicitado e substituí-lo na sua falta
e impedimento; |
Art. 75°. Ao Diretor de Náutica compete:
I
-
II -
III -
|
Gerir os hangares e as garagens
e toda a parte náutica do clube e da sub-sede da Ilha da
Cotinga, da marina e das poitas e fundeios;
Exercer o controle e a supervisão da documentação
das embarcações;
Representar o clube em assuntos náuticos, mediante indicação
do Comodoro ou do Conselho Diretor. |
Art. 76°. Ao Diretor Social compete gerir e supervisionar toda
a parte social do clube.
Art. 77°. Ao Diretor de Vela, Pesca e Desportos Náuticos
compete gerir e supervisionar a área de Vela, promover campeonatos
de pesca e certames náuticos.
Art. 78°. Ao Diretor da Sub-sede da Ilha da Cotinga compete
gerir e supervisionar a sub-sede, efetivar a manutenção
dos equipamentos nela existentes; e apoiar o setor náutico em tudo
o que for necessário.
Art. 79°. Ao Diretor de Patrimônio compete:
I
-
II -
III -
|
A elaboração e
a constante atualização do inventário dos
bens do clube, bem como a guarda e a manutenção
dos referidos bens;
O controle do vencimento do contrato de seguro do clube;
Propor a renovação ou a substituição
do contrato de seguro do clube, mediante obtenção
de três propostas, que deverão ser submetidas ao
Conselho Diretor.
|
Art. 80°. Ao Diretor de Marina compete gerir e supervisionar
a parte física da marina.
Art. 81°. Ao Diretor Jurídico compete emitir parecer
sobre as relações jurídicas do clube, sempre que
for solicitado pelo Conselho Diretor, pelo Comodoro ou pelo Secretário.
Art. 82°. Ao Orador compete:
I
-
II -
|
Comparecer à reunião
do Conselho Diretor e às Assembléias Gerais, espontaneamente
ou quando for convocado;
Discursar, em nome do Clube, nas ocasiões oficiais e festividades,
seguindo as determinações do Conselho Diretor ou
do Comodoro. |
Art. 83°. Os Secretários, os Tesoureiros e o Orador
gozam das mesmas prerrogativas e possuem as mesmas obrigações
do cargo de Diretor.
Art. 84°. Compete a cada Diretor:
I
-
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
|
Superintender, gerir e responder
por todos os pertences do respectivo departamento;
Participar das reuniões do Conselho Diretor;
Sugerir, ao Comodoro ou ao Conselho Diretor, as medidas e providências
úteis ao bom funcionamento do departamento ou do clube,
sem interferir, diretamente, nas atribuições dos
Diretores dos outros departamentos;
Resolver, da melhor maneira possível, as questões
emergenciais, de extrema urgência, cuja solução
não possa aguardar a presença do Comodoro, do Vice-comodoro
ou do Diretor do respectivo departamento, tomando as providências
necessárias e preservando a vida, os interesses do clube
e dos associados; devendo levar, na primeira oportunidade, o problema
ao conhecimento do Comodoro e do Conselho Diretor, se for o caso;
Observar as atividades do seu departamento, com o intuito de detectar
eventuais falhas ou irregularidades, estudando as causas prováveis
e sugerindo, ao Comodoro, as medidas viáveis para saná-las;
Opinar sobre os pedidos de licença, férias e dispensa
dos seus subordinados;
Elaborar o relatório das atividades do departamento e fornecer,
ao Comodoro, as informações necessárias para
a elaboração do relatório anual das atividades
gerais;
Prestar informações escritas, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, sempre que forem solicitadas pelo Comodoro,
pelo Conselho Diretor ou pelos outros departamentos;
Interagir e cooperar com os outros departamentos, para que o clube
possa atingir, do modo mais satisfatório possível,
os seus objetivos.
Cumprir e fazer cumprir as determinações deste estatuto;
dos Regimentos Internos; as decisões da Assembléia
Geral; as leis; os regulamentos e as instruções
emanadas dos órgãos ou autoridades aos quais o clube
deva obediência. |
DO CONSELHO FISCAL
Art. 85°. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização
e controle da gestão financeira e do patrimônio do clube,
será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos sócios acionistas, que terão direito a
uma reeleição, consecutiva, em cada categoria. Além
dos membros efetivos, qualquer ex-comodoro poderá integrar o Conselho
Fiscal e exercer todos os poderes e atribuições de conselheiro,
exceto o voto nas decisões.
Art. 86°. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato
de 2 anos (dois) anos e serão eleitos e empossados na Assembléia
Geral de prestação de contas, do mês de março,
iniciando o mandato na Assembléia em que forem eleitos e terminando
dois anos depois, na Assembléia de prestação de contas
que eleger os membros do próximo Conselho Fiscal.
Art. 87°. Na Assembléia em que forem eleitos, os membros
do Conselho Fiscal elegerão um presidente, e este, por sua vez,
designará um dos membros para secretário.
Art. 88°. Compete ao Conselho Fiscal:
I
-
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII - |
Eleger o seu presidente, de dois
em dois anos, na mesma Assembléia em que for eleito;
Examinar e visar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes
econômicos-financeiros do clube;
Elaborar, até o último dia do mês de fevereiro
de cada ano, parecer sobre o balanço anual e sobre o inventário
do patrimônio do clube, que será, obrigatoriamente,
apresentado na Assembléia de prestação de
contas do terceiro domingo do mês de março;
Elaborar, até o dia 10 de outubro do ano que tiver eleições
do Conselho Diretor, parecer sobre a movimentação
financeira do clube até o balancete do mês de setembro
e sobre o inventário do partrimônio, que será,
obrigatoriamente, apresentado na Assembléia de prestação
de contas do terceiro domingo do mês de outubro;
Emitir parecer, sobre questões de interesse econômico-financeiro
do clube, quando solicitado pelo Comodoro ou pelo Conselho Diretor;
Solicitar ao Comodoro, aos Diretores ou ao Conselho Diretor as
informações, documentos e elementos necessários
ao bom desempenho da fiscalização que lhe cabe efetivar;
Recorrer ao auxílio de contadores e auditores, sempre que
for necessário e indispensável; |
Art. 89°. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I
-
II -
III - |
Convocar o Conselho Fiscal por iniciativa própria
ou a pedido dos demais membros, do Conselho Diretor ou do Comodoro;
Coordenar os trabalhos do Conselho Fiscal, distribuindo entre seus
membros os respectivos encargos e tarefas;
Assinar, com os demais membros, os demonstrativos financeiros, pareceres
e relatórios do Conselho Fiscal. |
Art. 90°. As decisões do Conselho Fiscal serão
tomadas por maioria de votos e as reuniões serão documentadas
em atas, que serão assinadas pelos presentes.
Art. 91°. As eleições do Conselho Diretor serão
realizadas por escrutíneo secreto e decididas pelo sistema majoritário,
com a constituição e registro prévio de chapas, em
sessão da Assembléia Geral Ordinária, no terceiro
domingo do mês de novembro de cada triênio.
Art. 92°. As chapas deverão ser apresentadas completas,
com todos os cargos previstos no artigo 63, contendo nomes, respectivos
cargos e assinaturas dos componentes, e só concorrerão aquelas
registradas na secretaria do clube 15 (quinze) dias antes da data das
eleições.
Art. 93°. As eleições serão convocadas pelo
Comodoro, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a sua
realização, através de uma publicação
do edital em jornal de grande circulação local, no qual
deverá constar o endereço da urna do segundo maior colégio
eleitoral; e realizar-se-ão mediante o comparecimento pessoal e
sucessivo de cada sócio com direito a voto, que assinará
o livro de presença, receberá a cédula previamente
rubricada pelo presidente da mesa, dirigir-se-á à cabine
de votação, preencherá ou não a cédula;
depositando-a, em seguida, em urna fechada, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 94°. Facultativamente, o Comodoro poderá divulgar
o edital de convocação das eleições no quadro
de avisos do clube e na circular que é remetida, mensalmente, aos
associados.
Art. 95°. Será mantida, obrigatoriamente, uma urna na
sede do clube e outra urna no segundo maior colégio eleitoral,
cabendo ao Conselho Diretor fixar o local e indicar os presidentes das
mesas; ficando facultado, às chapas, indicar um fiscal cada uma.
Art. 96°. Na sede do clube, o turno de votação
iniciar-se-á às 8:30 horas e encerrar-se-á às
17:00 horas e no segundo maior colégio eleitoral, iniciar-se-á
no mesmo horário e encerrar-se-á uma hora antes.
Art. 97°. Concorrendo chapa única, o turno de votação
iniciar-se-á às 15:00 horas e encerrar-se-á às
17:00 horas e ocorrerá, exclusivamente, na sede do clube.
Art. 98°. A votação será em cédula
única, bastando que seja assinalado o nome do candidato a Comodoro
para que o voto seja dado a todos os candidatos da chapa registrada.
Art. 99°. A cédula poderá ser impressa, datilografada
ou manuscrita, não podendo apresentar emendas, rasuras ou quaisquer
outros elementos que causem dúvidas, sob pena de ser anulada.
Art. 100°. A ordem de apresentação dos nomes
dos candidatos, na cédula, será decidida por sorteio, quando
não houver consenso entre os candidatos.
Art. 101°. Os votos das cédulas nas quais esteja assinalado
o nome de mais de um candidato a Comodoro, serão considerados nulos.
Art. 102°. No dia das eleições deverão
ser afixados, nos locais de votação, em destaque, cartazes
ou mídias equivalentes, com as composições de todas
as chapas registradas, para conhecimento dos associados.
Art. 103°. Havendo possibilidade, poderão ser utilizadas
urnas eletrônicas, observando-se as regras dos pleitos eleitorais
oficiais.
Art. 104°. Só terá direito a voto o associado
que não estiver em débito com a Tesouraria do clube e em
pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 105°. Tanto a coleta quanto a apuração dos
votos poderão ser fiscalizadas pelo próprio candidato ou
por pessoa previamente indicada por ele.
Art. 106°. Cada candidato só poderá participar
de uma chapa e é permitida a reeleição.
Art. 107°. Cada sócio só terá direito
a 1 (um) voto, independentemente do número de ações
que possuir.
Art. 108°. A organização física das mesas
de trabalhos será feita pela secretaria, que poderá instalar
mesa para o recebimento das mensalidades e taxas devidas e utilizar equipamento
de informática para a verificação da situação
dos sócios, antes de ser autorizada, pelo presidente da mesa, a
assinatura do livro de presença.
Art. 109°. Os presidentes das mesas serão indicados
pelo Conselho Diretor; abrirão e encerrarão o turno de votação
nos horários previstos neste estatuto.
Art. 110°. Encerrada a votação, o presidente
da mesa da urna do segundo maior colégio eleitoral estará
obrigado a encerrar o livro de presença; lacrar a urna; assinar
o encerramento do livro de presença e o lacre da urna juntamente
com os fiscais presentes; e levá-los, de imediato, à sede
do clube, em Paranaguá, entregando-os ao presidente da mesa, para
a apuração dos votos, ao qual compete conferir e demonstrar
aos presentes a inviolabilidade do lacre.
Art. 111°. Encerrado o turno de votação, o presidente
da mesa instalada na sede do clube iniciará os trabalhos de apuração
dos votos e cada chapa poderá indicar um escrutinador para realizar
os trabalhos. Estas pessoas comporão a Junta de Apuração.
Art. 112°. A apuração dos votos far-se-á
mediante a abertura das urnas e a contagem das cédulas, a fim de
se verificar se o número de cédulas equivale ao número
dos sócios votantes que assinaram o livro de presença. Feito
isso, as cédulas serão abertas e serão contados os
votos dados a cada um dos candidatos. A soma dos votos de cada candidato,
mais a soma dos votos brancos e nulos deverá ser igual ao total
das assinaturas constantes no livro de presença e ao total das
cédulas previamente contadas.
Art. 113°. Terminados os trabalhos de apuração,
o presidente da mesa proclamará o resultado do pleito e anunciará
o nome dos candidatos eleitos, convidando-os a tomar posse, se não
houver impugnações. Havendo impugnações, estas
serão resolvidas no ato. Em seguida, suspenderá a sessão
pelo tempo necessário à lavratura da ata que, lida e achada
conforme, será assinada pelo presidente da assembléia, pelo
secretário designado para o ato e pelos presentes que assim o desejar,
encerrando-se os trabalhos da Assembléia.
Art. 114°. Havendo empate no resultado das eleições,
considerar-se-á eleita a chapa encabeçada pelo candidato
a Comodoro que seja sócio há mais tempo. Se houver coincidência
de antiguidade, considerar-se-á eleito o candidato a Comodoro mais
idoso. Se os candidatos tiverem a mesma idade, a eleição
será decidida por sorteio.
Art. 115°. As impugnações, orais ou escritas,
que ocorrerem durante o pleito serão recebidas pelo presidente
da mesa instalada na sede e decididas, na mesma sessão, por maioria,
pela Junta de Apuração. Os fatos que motivaram a impugnação,
a decisão e sua justificativa deverão ser descritos, detalhadamente,
na ata. Da decisão não caberá recurso.
Art. 116°. O Conselho Diretor poderá editar Resoluções
contendo esclarecimentos e normas complementares para a realização
das eleições, desde que não contrariem as diretrizes
gerais deste estatuto.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 117°. O processo eleitoral será desenvolvido em seis
etapas, compreendidas pela convocação, registro das chapas,
votação, apuração, proclamação
e posse.
Art. 118°. Antes da convocação das eleições,
a pessoa que irá convocá-las nomeará uma Junta de
Impugnação, composta por 3 (três) membros, cujos nomes
serão mencionados no edital de convocação, cabendo,
a eles, eleger um presidente.
Art. 119°. Os membros da Junta de Impugnação
deverão ser sócios acionistas, com um mínimo de 5
(cinco) anos de vida associativa e, preferencialmente, detentores de conhecimento
jurídico ou que tenham participado de pleitos eleitorais anteriores.
Art. 120°. Não poderá participar da Junta de
Impugnação o sócio que for participar de chapa concorrente
ou parente, até terceiro grau, de qualquer candidato.
Art. 121°. A impugnação será apresentada,
por escrito, no prazo, máximo, de 24 (vinte e quatro) horas após
a prática do ato, à pessoa que o tiver presidido, que decidirá
a impugnação e fundamentará a decisão.
Art. 122°. Se a impugnação for aceita, na própria
decisão serão indicadas as modificações e
efeitos futuros do ato e as providências que serão adotadas
para que a irregularidade seja corrigida ou a falha suprida.
Art. 123°. Rejeitada a impugnação, caberá
recurso, por escrito, no prazo, máximo, de 24 (vinte e quatro)
horas à Junta de Impugnação, que não terá
efeito suspensivo; não impedirá a execução
da etapa seguinte; será instruído pela Junta em 48 (quarenta
e oito) horas e decidido, por ela, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
Art. 124°. As decisões proferidas serão publicadas
por edital, que será afixado no quadro de avisos do clube e comunicadas,
por escrito, mediante protocolo, pelo modo mais rápido possível,
ao impugnante ou recorrente.
Art. 125°. O encerramento de cada etapa, sem impugnação,
fará precluir as fases e os atos nela praticados, validando-a;
e nenhuma matéria a ela relativa poderá ser questionada
ou discutida na etapa seguinte.
Art. 126°. A competência e atribuições
da Junta de Impugnação terminam com a abertura do pleito,
na data designada para as eleições.
TÍTULO
VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 127°. O patrimônio social será constituído
por todos os bens do clube, adquiridos ou doados ao mesmo, devendo a relação
geral deles constar de escrita própria na qual estejam descritos
e individualizados convenientemente, cabendo ao Diretor de Patrimônio
a responsabilidade pela escrituração.
Art. 128°. Os bens integrantes do patrimônio do clube
somente poderão ser emprestados, locados, alienados, gravados por
hipoteca ou qualquer outro gravame, mediante autorização
da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas
neste estatuto.
Art. 129°. A receita do Clube será constituída
pelo valor das mensalidades, taxas instituídas, alugueres e doações
recebidas, conforme se estabelece neste estatuto e Regimentos Internos.
Art. 130°. As receitas ordinárias serão destinadas,
com prioridade, à manutenção do clube e só
poderão ser aplicados, em investimentos, os saldos apurados após
a satisfação das despesas ordinárias e que ampliem,
no mínimo na mesma proporção, o patrimônio
do clube.
Art. 131°. O patrimônio do clube é representado
por títulos patrimoniais, também denominados de ações.
Art. 132°. O título patrimonial ou ação
tem valor unitário correspondente à fração
resultante da divisão do patrimônio líquido pelo número
de títulos existentes.
Art. 133°. A transferência de ação só
será averbada pelo clube após a admissão do proprietário
no quadro social.
Art. 134°. Cada ação gera, para o proprietário,
a obrigação de pagar as mensalidades e taxas correspondentes.
Art. 135°. A ação, a área de propriedade
de Box (metragem de Box) e as vagas de marina garantem o pagamento dos
débitos do proprietário, existentes junto à Tesouraria
do clube, até o valor que possuem, sendo ineficaz a alienação
em relação ao clube, que não efetuará averbação
de transferência ao adquirente, enquanto o proprietário possuir
débito vencido e sem o respectivo pagamento.
Art. 136°. Constituem despesas do clube:
I
-
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII - |
Pagamento de salários e encargos sociais;
Pagamento de impostos, taxas e serviços;
Pagamentos de encargos financeiros;
Gastos com materiais de manutenção; materiais esportivos
e com atletas e equipes que representem o clube;
Gastos com aquisição de materiais de consumo;
Gastos com aquisição e conservação dos
bens que compõem o patrimônio do clube;
Gastos com custas judiciais, publicações e divulgações;
Todos os dispêndios e despesas necessárias ao bom funcionamento
do clube e ao desempenho das suas atividades, inclusive aquisição
de embarcações e financiamentos destas. |
DAS MENSALIDADES
Art. 137°. O valor das mensalidades, taxas e emolumentos serão
fixados pelo Conselho Diretor.
Art. 138°. Todo aquele que ingressar no quadro social do clube
ficará sujeito ao pagamento das mensalidades, taxas estabelecidas
e emolumentos.
TÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139°. O clube somente poderá ser dissolvido por dificuldades
insuperáveis, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos sócios,
mediante decisões em Assembléia Geral especialmente convocada
para este fim, em duas reuniões consecutivas, com intervalo mínimo
de 30 (trinta) dias entre cada uma, com o comparecimento obrigatório
dos requerentes da dissolução.
Art. 140°. Havendo a decisão de liquidação,
o Conselho Diretor em exercício viabilizará o modo de liquidação
que melhor preserve o interesse dos sócios, nomeando liquidante
ou leiloeiro oficial, se for o caso.
Art. 141°. Após o pagamento de todas as obrigações,
o patrimônio líquido resultante da liquidação
será distribuído entre os sócios acionistas na proporção
do valor nominal das ações que possuírem na data
da dissolução.
Art. 142°. Os débitos dos sócios serão
deduzidos do valor a ser recebido, em regime de compensação.
Art. 143°. Na medida do necessário, os departamentos
do clube terão Regimentos Internos que definirão as normas
de funcionamento e passarão a fazer parte integrante deste estatuto.
Art. 144°. Para hastear em sua sede, nos dias de festas, nos
barcos de sua propriedade e nos barcos dos associados que assim o desejar,
o clube terá o seu Pavilhão e Flâmulas, cujas cores
serão Azul e Branco, encimados pelo distintivo, conforme modelos
já oficializados no Regimento Interno e expostos na sede social.
Art. 145°. O clube não presta serviços de manutenção
nas embarcações depositadas em suas dependências e
nem é responsável por acidentes ou prejuízos que
ocorram com seus associados ou visitantes ou com materiais e pertences
deles, exceto quando for, comprovadamente, o causador do dano.
Art. 146°. O clube não responderá pela perda
ou avaria das embarcações fundeadas ou depositadas em seus
estaleiros ou garagens, quando provenientes de casos fortuitos ou de força
maior, bem como as provocadas por tempestades, incêndios ou roubos.
Art. 147°. O clube também não responderá
pelo roubo, furto ou perda dos equipamentos deixados nos barcos e garagens,
que não sejam confiados à guarda ou ao controle do Departamento
Náutico.
Art. 148°. O ano social coincidirá com o ano civil,
ao término do qual será elaborado o balanço geral,
na forma, nos prazos e para os fins previstos neste estatuto.
Art. 149°. Os benefícios carreados aos sócios
ou seus dependentes, em decorrência das alterações
introduzidas por este estatuto, só terão eficácia
a partir da vigência, não cabendo nenhum direito a restituição
ou indenização de importâncias pagas e sendo exigíveis
as contribuições devidas e pendentes de pagamento, até
então.
Art. 150°. Este estatuto entrará em vigor na data da
Assembléia que o aprovar e deverá ser inscrito perante o
Registro Civil competente, revogando o estatuto em vigor e todas as normas
incompatíveis com o presente texto.