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  TÍTULO I
FUNDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, OBJETIVO E DURAÇÃO.

  TÍTULO II
DOS SÓCIOS

  TÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL.

  TÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR, SEUS MEMBROS E FUNÇÕES

  TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES.

  TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA.

  TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

















TÍTULO I

FUNDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, OBJETIVO E DURAÇÃO.


Art. 1°.
O IATE CLUBE DE PARANAGUÁ, doravante denominado, simplesmente, de clube, fundado em 16 de dezembro de 1952, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo de existência indeterminado, inscrito no CNPJ sob número 75.180.612/0001-02, e tem sua sede na rua Benjamin Constant, 423, CEP 83203-450, Paranaguá Pr., com patrimônio representado por ações, que conferem simples direito de ingresso no quadro social do clube, na qualidade de sócio acionista, desde que sejam cumpridas as exigências legais e as previstas neste estatuto.

Art. 2°.
O clube tem personalidade jurídica distinta da dos seus associados, que não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos por ele.

Art. 3°. O clube é constituído por sócios de ambos os sexos, vedadas, por seu intermédio, a discriminação e a propaganda de idéias políticas, religiosas e raciais.

Art. 4°. O clube é administrado pelos próprios sócios, através de mandatos eletivos e outras formas de provimento, nos diversos cargos e funções, vedando-se qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício das atividades.

Art. 5°. O clube tem por objetivo principal dirigir e incentivar a prática de esportes náuticos, a motor, vela, remo e pesca, em caráter amador, podendo incrementar, também, a prática da natação, regatas, certames e provas de eficiência entre embarcações e atividades assemelhadas.

Art. 6°. Além disso, o clube organizar-se-á como entidade de caráter recreativo e social, desenvolvendo e incentivando desportos náuticos e terrestres e diversões de outras ordens, visando, sempre, à congregação entre os seus associados.


TÍTULO II

DOS SÓCIOSDAS CATEGORIAS


Art. 7°.
As categorias de sócios são:

I -

II -



III -



IV -



V -


VI -

VII -

SÓCIO FUNDADOR: é o sócio acionista que, tendo participado da fundação do clube, tenha sido considerado, como tal, na ata de instalação.

SÓCIO ACIONISTA: é todo aquele que seja capaz, maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, no livre gozo e exercício dos seus direitos civis, proprietário de, pelo menos, uma ação e que tenha sido aceito e incluído como sócio desta categoria, sujeitando-se ao pagamento das contribuições e taxas estipuladas pelo estatuto e regimentos internos.

SÓCIO HONORÁRIO: é toda pessoa que, pertencendo ou não ao quadro social, seja notável na administração pública ou em setores da sociedade civil, ou que, de qualquer forma, tenha prestado relevantes serviços à nação; e o título, de natureza não patrimonial, será conferido pelo Conselho Diretor. Poderá, também, ingressar nesta categoria o sócio que serviu em cargos do Conselho Diretor, por espaço de tempo igual ou superior a 6 (seis) anos consecutivos.

SÓCIO BENEMÉRITO: é toda pessoa que, pertencendo ou não ao quadro social, tenha prestado serviços relevantes ao clube e cooperado, notoriamente, para o seu engrandecimento; e o título, de natureza não patrimonial, poderá ser conferido por iniciativa do Conselho Diretor ou mediante proposição por 10 (dez) associados, em pleno gozo dos seus direitos sociais.

SÓCIO ATLETA:
é todo aquele desportista que, maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, não tenha rendas próprias e tome parte ativa em competições, representando o clube, sempre que nomeado pelo Conselho Diretor, que decidirá, também, sobre o pagamento de jóia e mensalidades.

SÓCIO REMIDO: é todo sócio que pagou as mensalidades por um prazo ininterrupto de 30 (trinta) anos e requereu a sua transferência para esta categoria.

SÓCIO TEMPORÁRIO: é toda pessoa cuja proposta de admissão for assinada por um sócio acionista e aprovada pelo Conselho Diretor, para permanência por tempo limitado no quadro social, que será estipulado pelo próprio Conselho, mediante pagamento das respectivas taxas.


DA ADMISSÃO


Art. 8°. A admissão de sócio acionista far-se-á mediante proposta firmada pelo candidato e por dois sócios acionistas, dirigida ao Conselho Diretor, que preencha as seguintes condições:

I -
II -
III -
IV -
V -

ser maior de 18 anos ou emancipado;
estar em pleno gozo dos direitos civis e ter reputação ilibada;
apresentar a documentação exigida;
ser portador de ação transferida para o seu nome ou de que possua opção ou preferência para a aquisição;
efetuar o pagamento da jóia e emolumentos.

Art. 9°. A proposta deverá mencionar o nome, nacionalidade, data de nascimento, profissão, estado civil e endereços do candidato a sócio, bem como a indicação da categoria em que pretende se inscrever.

Art. 10°. Só poderão assinar como proponentes os sócios acionistas que não sejam membros do Conselho Diretor e que estejam quites com as suas obrigações sociais, os quais também serão responsáveis pela veracidade das declarações prestadas na proposta e pela idoneidade moral do candidato.

Art. 11°. Ao receber a proposta, o Comodoro deverá torná-la pública, mediante afixação no quadro próprio existente nas dependências do clube, pelo prazo de 15 dias, para conhecimento dos associados, que poderão encaminhar impugnação escrita dentro do aludido prazo; e poderá submetê-la a uma sindicância, para apurar a veracidade da impugnação e/ou das informações; nomeando, para tanto, três sócios, que farão parecer por escrito, no prazo estipulado pelo Comodoro no ofício de nomeação.

Art. 12°. Caberá ao Conselho Diretor apreciar a proposta, que a aceitará ou rejeitará, por decisão da maioria dos membros presentes, em escrutíneo aberto ou secreto, de acordo com decisão do próprio Conselho Diretor, por ocasião da apreciação das propostas.

Art. 13°. É facultado aos proponentes requerer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação da rejeição, sessão de defesa, que será secreta e na qual poderão estar presentes todos os membros do Conselho Diretor, os proponentes, o candidato ou seu representante legal. Ouvida a defesa, a sessão prosseguirá somente com a presença do Conselho Diretor, que poderá reconsiderar ou manter a decisão de rejeição.

Art. 14°. A proposta, definitivamente rejeitada, só poderá ser repetida após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rejeição.

Art. 15°. A proposta rejeitada por duas vezes não poderá, jamais, ser repetida.

Art. 16°. A admissão de sócio que ainda não tenha integralizado o pagamento do título patrimonial ou da jóia terá caráter provisório, extinguindo-se, conseqüentemente, o registro, por ato do Conselho Diretor, quando o admitido estiver em débito de três parcelas e não atender à intimação escrita para pagar o débito; revertendo, em favor do patrimônio do clube, os valores pagos, a título de indenização pelas despesas de administração e pelo uso das dependências e serviços do clube.

Art. 17°. A admissão de sócio TEMPORÁRIO far-se-á mediante proposta assinada por um sócio acionista, que responderá integralmente pelo sócio temporário como se seu dependente fosse, cabendo ao Conselho Diretor apreciar a proposta, cuja aprovação só ocorrerá por decisão da maioria dos membros presentes.


DA TRANSFERÊNCIA


Art. 18°. As ações poderão ser transferidas a sócios acionistas, mediante prévia autorização do Conselho Diretor e pagamento de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da ação, estipulado pelo clube.

Art. 19°. Poderão, também, ser transferidas a pessoa que não faça parte do quadro social, a qual poderá apresentar proposta de admissão, desde que preencha as condições previstas neste estatuto.

Art. 20°.
O clube terá a preferência, mas não a obrigação, em adquirir as ações que se pretender transferir a sócios ou a terceiros.

Art. 21°. O cônjuge supérstite poderá substituir o cônjuge falecido, no quadro social, se assim o desejar, obrigando-se a requerer a transferência da ação para o seu nome, ficando isento do pagamento das taxas e emolumentos relativos à transferência.

Art. 22°. Havendo diversos herdeiros do sócio falecido, estes poderão ceder os direitos em favor de um deles, que poderá pedir inclusão como sócio acionista, desde que o cônjuge supérstite não deseje substituir o sócio falecido, no quadro social, e o herdeiro cessionário satisfaça as condições de admissão, previstas no Título II, ao qual fica estendida a isenção do artigo anterior.

Art. 23°. Equiparam-se aos cônjuges os integrantes de união estável, na forma prevista nos artigos 1723 e seguintes do Código Civil Brasileiro.


DOS DEPENDENTES


Art. 24°.
Os direitos e deveres do sócio acionista estendem-se aos seus dependentes, observadas as restrições previstas neste estatuto. Consideram-se dependentes:

I -
II -

III -
IV -
V -
VI -

A mulher ou o marido em relação ao cônjuge acionista;
Companheiro ou companheira em relação ao acionista solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, comprovado por meio de escritura pública de declaração ou qualquer outro meio em direito admitido;
Mãe e sogra, desde que viúvas;
Pai e sogro, desde que viúvos e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
Filhos, enteados e tutelados menores de 18 (dezoito) anos de idade desde que, comprovadamente, estejam sob dependência direta do acionista;
Filhas, enteadas e irmãs solteiras desde que, comprovadamente, estejam sob dependência direta do acionista.


DOS DIREITOS


Art. 25°. São direitos comuns de todos os sócios:

I -
II -

III -


IV -

Participar de todas as promoções do clube;
Freqüentar e usar as dependências de acesso permitido, participando das competições e festividades e dos entretenimentos e diversões que elas proporcionarem, desde que observadas as normas e respectivos regulamentos e não haja atraso no pagamento de mensalidade, taxas ou quaisquer outros valores devidos;
Assistir às festividades promovidas nas dependências do clube, por outras entidades, sem que estas lhe imponham qualquer ônus compulsório, exceto nas hipóteses de locação ou cessão de dependências para terceiros ou para festividades particulares de sócios, desde que não haja atraso no pagamento de mensalidade, taxas ou quaisquer outros valores devidos;
Ser ouvido perante qualquer órgão; diretor; e demais representantes da administração do clube.

Art. 26°. São direitos exclusivos do sócio acionista:

I -
II -
III -
IV -
V -

VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
XI -

XII -

XIII -

XIV -

Votar para os cargos eletivos do clube;
Ser votado para o cargo de Comodoro do clube, após 5 (cinco) anos da admissão como sócio;
Integrar Comissões formadas pelo Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou grupo de associados, desde que observados os regulamentos e convocações para tanto;
Requerer ausências;
Utilizar-se das dependências do clube para a guarda de barcos e material esportivo, desde que haja disponibilidade de vagas e espaço; sejam cumpridas as exigências do Regimento Interno do Departamento; e sejam pagas as taxas e valores estipulados para tal fim;
Defender, através de petição, qualquer interesse ou direito previsto neste estatuto ou na Lei;
Interpor recurso contra decisões ou atos de diretor ou de órgão da administração do clube;
Representar perante os órgãos da administração do clube, por ilegalidade ou abuso de poder de seus membros ou prepostos.
Propor a admissão de novos sócios;
Propor ao Conselho Diretor medidas e providências necessárias ou úteis à conservação; ao desenvolvimento; e ao cumprimento das finalidades do clube;
Promover eventos e festividades nas dependências do clube, por exclusiva iniciativa e responsabilidade, mediante autorização do Conselho Diretor e pagamento das despesas e taxas;
Solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, indicando as matérias que serão tratadas, desde que a solicitação seja firmada por, no mínimo, 30 (trinta) sócios acionistas, devidamente identificados, e que a matéria não conste no estatuto ou não infrinja dispositivo legal;
Solicitar, em caráter excepcional, autorização ou convite especial, para o ingresso de convidado especial, nas dependências do clube, a ser concedida pelo Comodoro ou pelo Conselho Diretor;
Participar das reuniões do Conselho Diretor, desde que seja, formalmente, convocado para tanto.


DOS DEVERES


Art. 27°. São deveres dos sócios e de seus dependentes:

I -

II -
III -

IV -
V -
VI -

VII -

VIII -
IX -
X -
XI -

XII -

Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto; dos Regimentos Internos; as deliberações e decisões da Assembléia Geral; e os atos emanados dos órgãos de administração do clube;
Manter conduta moral e social irrepreensível nas dependências do clube;
Exibir, para ingresso nas dependências do clube ou sempre que exigido por qualquer dos membros do Conselho Diretor ou pessoas autorizadas, documento de identidade social e comprovante de pagamento da mensalidade;
Indenizar qualquer prejuízo causado ao patrimônio do clube;
Observar as restrições impostas à permanência de menores em locais destinados à freqüência de adultos;
Abster-se de freqüentar reuniões ou festividades noturnas, quando menor de 16 (dezesseis) anos, que não sejam especialmente organizada para recreio deles, exceto acompanhado ou com autorização do representante legal;
Fornecer os documentos e itens necessários à expedição do documento de identidade social e todos os demais documentos ou informações necessários à regularização da situação de sócio;
Comunicar eventual mudança de endereço;
Pagar, pontualmente, a mensalidade e demais taxas e encargos, até o último dia de cada mês, ou quando se tornarem devidos;
Restituir, ao clube, a identidade social e demais documentos pertinentes, quando for suspenso ou excluído do quadro social;
Requerer o desligamento do quadro social, quando assim o desejar, bem como comunicar, por escrito, quando não possa exercer ou continuar exercendo cargo para o qual foi eleito, nomeado ou designado;
Comunicar, por escrito, fatos que, no seu entendimento, constituam infração estatuária ou à legislação em vigor.


DA AUSÊNCIA


Art. 28°. O sócio acionista, com mais de 3 (três) anos de vida associativa, que se ausentar para lugar cuja distância seja superior a um raio de, até, 550 (quinhentos e cinquenta) quilômetros do município de Paranaguá, poderá requerer transferência para o quadro de sócios ausentes, com isenção parcial do pagamento da mensalidade e outros encargos, desde que:

I -
II -
III -
IV -
V -

VI -

Esteja no pleno exercício de seus direitos e não tenha descumprido qualquer dever social e o pedido seja aprovado pelo Conselho Diretor;
Restitua, à secretaria do clube, os documentos de identidade social própria e de seus dependentes;
Pague o equivalente a uma mensalidade por ano, no final do primeiro semestre;
Não formule requerimento de ausência em prazo inferior a cinco anos, contados do pedido anterior;
Permaneça na condição de sócio ausente pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses ou pague todas as mensalidades e taxas do período de ausência, se pretender retornar à condição de sócio ativo antes do prazo de 12 (doze) meses.
A isenção seja, somente, em relação à mensalidade social, sendo devidas as mensalidades e as taxas da parte náutica.

Art. 29°. A ausência acarretará a suspensão das atividades sociais e a vedação, ao sócio e aos seus dependentes, de freqüentar o clube.

Art. 30°. O tempo de ausência não será computado para a aquisição da condição de sócio remido, exceto se o sócio pagar as mensalidades e taxas relativas ao período da ausência.

Art. 31°. Se o sócio ausente retornar à cidade de Paranaguá e pretender frequëntar o clube, deverá requerer autorização e pagar a mensalidade e taxas correspondentes ao mês em que ocorrer a frequëncia, que não poderá ser superior ao período de 1 (uma) semana nem a 1 (uma) vez a cada semestre.


DAS INFRAÇÕES


Art. 32°.Constituem infrações dos sócios e dependentes:

I -
II -

III -
IV -
V -

VI -
VII -

VIII -
IX -
X -

Violar disposição deste estatuto e Regimentos Internos do clube;
Recusar-se a cumprir as deliberações e decisões da Assembléia Geral, bem como as determinações ou recomendações de órgãos da administração, de seus membros e prepostos;
Ter conduta incompatível com a moral e os bons costumes nas dependências do clube ou quando estiver na condição de representante dele;
Ceder documento de identidade social para facilitar o ingresso de pessoa estranha ao quadro social ou impedida de ter acesso às dependências do clube;
Agredir, moral ou fisicamente, membro de qualquer dos órgãos da administração, seus prepostos ou estranhos nas dependências do clube ou mesmo fora delas, desde que em razão de assunto vinculado ao clube;
Prestar informação falsa em qualquer documento relativo ao clube, visando obter vantagem ou satisfazer interesses próprios ou de terceiros;
Deixar de pagar as mensalidades, jóias, taxas ou quaisquer outros encargos devidos ao clube, decorrentes da condição de sócio ou da venda de qualquer produto ou prestação de serviços;
VIII - Danificar o patrimônio do clube, de concessionário, de arrendatário ou de associado;
IX - Utilizar-se de pertences do clube ou de associados sem autorização escrita;
X- Frequëntar as dependências do clube quando estiver na condição de sócio ausente, suspenso, ou quando houver débito vencido e pendente de pagamento.


DAS SANÇÕES


Art. 33°.O sócio ou dependente que cometer infração ficará sujeito às seguintes sanções:

I -
II -
III -
IV -
V -

Pagamento de indenização por dano material causado ao clube, concessionário, arrendatário, associado ou qualquer outra pessoa;
Advertência verbal;
Advertência ou censura por escrito;
Suspensão;
Eliminação.

Art. 34°. A aplicação das penalidades ficará subordinada aos seguintes critérios:

I -
II -
III -

Advertência verbal aos que praticarem falta de pouca gravidade;
Advertência ou censura, por escrito, aos que praticarem faltas com gravidade maior que a do inciso anterior ou sejam reincidentes no caso do mesmo inciso;
Suspensão, de até noventa dias, aos reincidentes no caso do inciso anterior, ou que, embora não reincidentes, tenham a falta caracterizada por acentuada gravidade intencional ou culposa.

Art. 35°. A pena de eliminação consiste na perda definitiva da condição de sócio e cabe nos seguintes casos:

I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -

Falta de pagamento de importâncias devidas ao clube;
Desacato às determinações do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais;
Condenação por crime doloso, com sentença transitada em julgado, com pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos;
Falta de decoro, honradez e dignidade compatíveis com o convívio social;
Dano doloso ao patrimônio do clube;
Agressão física praticada contra membro da administração, seu preposto ou qualquer outra pessoa nas dependências do clube;
Reincidência em qualquer infração quando o agente tiver sido punido anteriormente com suspensão.

Art. 36°. As pessoas da família do associado também são passíveis das penalidades estabelecidas no Art 33. Em caso de reincidência em faltas graves, já apenadas com suspensão, dar-se-á a cassação definitiva do direito de frequentar as dependências do clube.

Art. 37°. O sócio eliminado só poderá voltar a integrar o quadro associativo do clube após decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da data da eliminação, e desde que satisfeito o débito existente, se for o caso com valores atualizados monetariamente e acrescido de juros. Se a eliminação decorreu, exclusivamente, de falta de pagamento, o sócio eliminado poderá voltar a integrar o quadro associativo após decorridos 6 (seis) meses. Se a eliminação foi motivada por dano patrimonial ou moral, causados, dolosamente, ao clube, o sócio eliminado não poderá voltar a integrar o quadro social.

Art. 38°. As penalidades serão anotadas na ficha de associado e entrarão em vigor a partir da data em que o sócio é notificado por meio de carta registrada ou protocolada, podendo o clube afixar, em edital, comunicado da decisão.

Art. 39°. O sócio ou dependente suspenso ou eliminado não poderá ingressar nas dependências ou utilizar equipamentos do cube, nem participar das suas competições e festividades; aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 41, ao sócio que for eliminado por qualquer outro motivo que não seja falta de pagamento.

Art. 40°. Em caso de falsa denúncia, que motive o processo para eliminação, o sócio ou sócios que a fizerem ficam sujeitos às penalidades de advertência ou suspensão, a ser aplicadas pelo Conselho Diretor. Se a denúncia envolve caso de muita gravidade, que possa resultar em descrédito ou desmoralização para o sócio acusado, caberá ao Conselho Diretor propor a eliminação dos denunciantes à Assembléia Geral.


DA FALTA DE PAGAMENTO


Art. 41°. No caso de falta de pagamento de importâncias devidas ao clube, aplicam-se os seguintes
preceitos:

I -
II -


III -

IV -



V -

VI -

Findo o prazo fixado para pagamento, as importâncias devidas serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento), juros e atualização monetária;
Transcorridos mais de 90 (noventa) dias, o sócio receberá, no endereço indicado para envio de correspondência, carta registrada ou protocolada concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, para a liquidação do débito, ficando, automaticamente, suspensos seus direitos e de seus dependentes até que o débito seja pago;
Se o sócio não for encontrado para notificação pessoal, o Conselho Diretor fará publicar, em jornal local de grande circulação, a notificação de que trata o item anterior;
Se o débito não for pago, será aplicada a pena de eliminação e o sócio ficará impedido de ingressar e usar as dependências e equipamentos do clube, bem como obrigado a remover, no prazo máximo de 30 dias, as embarcações e demais pertences. As embarcações e pertences do sócio eliminado, depositados nas dependências do clube, com pagamento da mensalidade em atraso, poderão ser removidos dos hangares destinados ao Departamento de Náutica para locais designados pelo Conselho Diretor, inclusive fora das dependências do clube, não persistindo nenhuma responsabilidade do clube pela sua guarda;
As restituições das embarcações serão feitas mediante o pagamento de todas as obrigações do sócio para com o clube; e, ainda, despesas com remoção, depósito, notificações, editais, leilões, etc.
Enquanto as embarcações e pertences não forem retirados/restituídos ao sócio eliminado, serão devidas as respectivas taxas e mensalidades, inclusive em relação à vaga de marina.


DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES


Art. 42°. As penalidades a que se referem o artigo 33 serão aplicadas:

I -
II -
III -

As dos itens II e III pelo Comodoro, Vice Comodoro, e Diretores de Departamentos;
A penalidade do item IV, pelo Comodoro, inclusive mediante solicitação do Vice Comodoro e dos Diretores dos Departamentos;
As penalidades do item V, pelo Conselho Diretor.



DOS RECURSOS


Art. 43°. De qualquer ato ou punição caberá pedido de reconsideração, para a mesma autoridade, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 44°. Não sendo provido o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do conhecimento da decisão, para o órgão imediatamente superior, ou seja:

I -
II -
III -

Para o Comodoro, se o ato for do Vice-comodoro ou de Diretor de Departamento;
Para o Conselho Diretor se o ato for do Comodoro.
Para a Assembléia Geral, se o ato for do Conselho Diretor, exceto se a eliminação ocorrer por falta de pagamento.

Art. 45°. Os pedidos de reconsideração e os recursos são deferidos também aos dependentes do associado quando atingidos por alguma punição.

Art. 46°. Os referidos recursos poderão ter efeito suspensivo, a critério da autoridade a quem for dirigido e até julgamento final, exceto aqueles impetrados contra a pena de eliminação.


TÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 47°.
A Assembléia Geral será órgão supremo do Clube, sendo constituída somente por sócios acionistas e será realizada na sede do clube, exceto nas hipóteses incompatíveis com as previsões deste estatuto.

Art. 48°. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na forma prevista neste estatuto; ou, extraordinariamente, sempre que for necessário e formalmente convocada.

Art. 49°. As Assembléias Gerais Ordinárias reunir-se-ão anualmente para resolver e referendar atos praticados pelos órgãos executivos e que dependam da sua aprovação; e de três em três anos para as ELEIÇÕES dos membros do Conselho Diretor.

Art. 50°. As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que convocadas pelo Comodoro. Deverão ser convocadas pelo Conselho Diretor, quando houver requerimento firmado por 30 (trinta) sócios acionistas, devidamente identificados, indicando as matérias que serão tratadas, desde que o Comodoro não a convoque no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do requerimento. Poderão ser convocadas por cinco, ou mais, dos sócios que firmaram o requerimento, se não forem convocadas nas formas e prazo previstos anteriormente.

Art. 51°. Nas Assembléias, regularmente convocadas, somente serão tratados assuntos que motivaram suas convocações, sendo impertinentes e fora de qualquer discussão ou votação toda matéria não consignada no ato da convocação.

Art. 52°. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos sócios presentes e a votação poderá ser secreta, no interesse do clube, hipótese que será decidida pela própria Assembléia. As deliberações e as decisões sobre a alteração do estatuto e sobre a destituição do Conselho Diretor; Conselho Fiscal; Comodoro; e Vice-comodoro exigem a convocação de Assembléia especial para estes fins e voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 53°. As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão instaladas, preferencialmente, aos domingos, entre as 9:00 e 17:00 horas, e deliberarão:

I -
II -
III -

Em primeira convocação, se presente pelo menos metade e mais um dos sócios acionistas;
Em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de sócios;
Se a Assembléia for convocada para a dissolução do Clube, somente deliberará, mesmo em segunda convocação, com a presença, mínima, de 2/3 (dois terços) dos sócios acionistas.

Art. 54°. As Assembléias Gerais, serão presididas pelo Comodoro, Vice-comodoro ou 1°. Secretário; ou, na ausência destes, pelo Diretor mais idoso presente à reunião. Será secretariada pelo 1°. Secretário e, na impossibilidade, pelo 2°. Secretário, ou pelo sócio que for designado pelo presidente.

Art. 55°. No terceiro domingo do mês de março de cada ano que não tenha eleições, o Conselho Diretor fica obrigado a apresentar prestação de contas, em forma contábil, com demonstrativos analíticos, em Assembléia Geral Ordinária convocada para este fim e para eleição do Conselho Fiscal, quando for o caso. Em ano de eleição do Conselho Diretor, a prestação de contas deverá ser efetuada no terceiro domingo do mês de outubro e conter a previsão das despesas e pagamentos ordinários a serem efetuados até a data das eleições.

Art. 56°. No terceiro domingo do mês de novembro, de cada triênio, a Assembléia Geral reunir-se-á para eleger os membros do Conselho Diretor, na forma prevista neste estatuto.

Art. 57°. Compete a Assembléia Geral:

I -
II -
III -
IV -
V -

VI -

VII -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -

Deliberar sobre todos os assuntos de ordem administrativa que interessem ao clube e forem levados ao seu conhecimento;
Eleger, dentre os sócios, na conformidade do disposto neste estatuto, aqueles que deverão compor o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
Anualmente, tomar conhecimento dos atos e contas do Conselho Diretor e do inventário do patrimônio do clube, aprovando-os ou não;
Resolver os casos ou pontos omissos neste estatuto;
Autorizar as despesas extraordinárias, com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, bem como a alienação de qualquer patrimônio do Clube, acima deste valor, exceto se a realização da despesa extraordinária tiver caráter emergencial e não puder aguardar a convocação da Assembléia;
Destituir os membros da administração do clube, se assim for necessário, ou em decorrência de qualquer fato que resulte em incompatibilidade moral com o exercício dos cargos, ficando, o sócio passível da penalidade que for aplicável em virtude deste estatuto;
Decidir as questões que surgirem entre os membros do Conselho Diretor e os sócios do clube;
Aprovar ou negar aprovação aos acordos e convenções entabulados pelo Comodoro;
Aprovar ou não o Regimento Interno e os regulamentos expedidos pelo ConselhoDiretor;
Responsabilizar o Conselho Diretor pelos abusos que praticar;
Autorizar a contratação de empréstimos, dando normas para a sua realização e liquidação;
Conhecer e julgar recursos;
Deliberar sobre a reforma do estatuto, a dissolução ou a fusão do clube;
Destituir o Conselho Diretor; o Conselho Fiscal; o Comodoro ou o Vice-comodoro; e
Deliberar sobre outros assuntos previstos neste estatuto.

Art. 58°. Os sócios, cujos interesses estiverem em discussão nas Assembléias, ou os Diretores, quando houver reclamação dos seus atos, não terão direito a voto, mas não ficam impedidos de participar dos debates.

Art. 59°. O Presidente da Assembléia terá Voto de Minerva.

Art. 60°.
Nenhum membro do Conselho Diretor poderá presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia convocada para conhecer de recursos interpostos de seus atos.

Art. 61°. Ao Presidente da Assembléia compete:
I -
II -
III -
IV -
V -

VI -
VII -
Encerrar o livro de presença dos sócios, logo após o início da sessão;
Dirigir os trabalhos;
Colocar em discussão e votação os assuntos constantes da ordem do dia e que deram origem à convocação da Assembléia;
Manter a ordem;
Encerrar os trabalhos, uma vez solucionados os assuntos para os quais a Assembléia foi convocada, mandando consignar, em ata, tudo quanto houver ocorrido na sessão;
Submeter a ata à aprovação da Assembléia e assiná-la, depois de aprovada, juntamente com o secretário;
Passar a presidência ao seu substituto legal, quando quiser fazer uso da palavra.



TÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR, SEUS MEMBROS E FUNÇÕES


Art. 62°.
O Conselho Diretor será órgão administrativo do Clube, exercendo as funções do poder executivo, a fim de que se cumpram as regras estatutárias e as deliberações da Assembléia.

Art. 63°. O Conselho Diretor será composto pelo Comodoro, Vice-comodoro, 1°. Secretário, 2°. Secretário, 1°. Tesoureiro, 2°. Tesoureiro, Diretor de Náutica, Diretor Social, Diretor de Vela, Pesca e Desportos Náuticos, Diretor da sub-sede da Ilha da Cotinga; Diretor de Patrimônio; Diretor Jurídico; Diretor de Marina; e Orador, todos com direito a voto.

Art. 64°. A ordem hierárquica, para a substituição do Comodoro, na falta ou impedimento, será a mesma do artigo 63, acima, observadas as determinações do artigo 71, inciso XI.

Art. 65°. O mandato do Conselho Diretor abrangerá o período de 3 (três) anos.

Art. 66°. O Conselho Diretor deliberará, por maioria de votos, em sessão a ser instalada com número mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo, ao Comodoro, além do voto normal, o voto de desempate.

Art. 67°. As deliberações do Conselho Diretor constarão de ata, lavrada em livro próprio, que será assinada pelos presentes.

Art. 68°. Ao Conselho Diretor compete:
I -
II -
III -
IV -
V -

VI -
VII -
VIII -

IX -
X -
XI -
XII -
XIII -

XIV -
XV -

XVI -
XVII -

XVIII -
Cumprir e fazer cumprir integralmente este estatuto, Regimentos Internos e os Regulamentos do Clube;
Decidir sobre as propostas de admissão de sócios;
Proceder à transferência de sócios acionistas para as categorias de remidos e ausentes, quando requerido;
Organizar os Regimentos Internos e os Regulamentos do Clube que se tornarem necessários, dando-lhes execução depois de aprovados pela Assembléia Geral;
Deliberar ou dar solução, dentro de sua alçada, às medidas necessárias ao acautelamento ou enriquecimento do patrimônio social, bem como, a quaisquer outras medidas de caráter financeiro, social e administrativo que interessam ao clube;
Adotar as providências cabíveis em relação às representações ou reclamações formuladas pelos sócios;
Organizar e encaminhar à Assembléia Geral, os processos, recursos e demais expedientes que devam ser levados ao conhecimento dela;
Recorrer, de ofício, para a Assembléia Geral seguinte, das decisões que resultem na eliminação de sócio, por qualquer outro motivo que não seja falta de pagamento;
Fazer as prestações de contas e exigir, do Comodoro, o encaminhamento dos balancetes, balanço geral e inventário do patrimônio do clube ao Conselho Fiscal;
Reunir-se, em sessão, sempre que for necessário e convocado pelo Comodoro;
Promover todas as medidas cabíveis e necessárias, com o objetivo de tornar efetivas, em proveito dos sócios e de suas famílias, as finalidades do Clube;
Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, nos Regimentos Internos e nos Regulamentos;
Indicar e nomear substituto para os diretores, nos casos de vacância dos respectivos cargos, faltas continuadas às reuniões ou negligência no exercício das respectivas funções;
Indicar, deliberar e atribuir a titulação às categorias de sócios previstas neste estatuto;
Decidir sobre a locação das dependências do clube, exceto a varanda do restaurante, que é de uso exclusivo dos sócios, desde que sejam respeitadas as prerrogativas dos sócios e haja tempo suficiente para a convocação de reunião;
Fixar o valor das mensalidades, taxas e demais emolumentos devidos pelos associados;
Cumprir e fazer cumprir as determinações deste estatuto; dos Regimentos Internos; as decisões da Assembléia Geral; as leis; os regulamentos e as instruções emanadas dos órgãos ou autoridades aos quais o clube deva obediência;
Decidir os casos omissos no presente estatuto, submetendo a decisão à Assembléia Geral, se o conhecimento da matéria for de competência dela;

Art. 69°. Compete ao Comodoro:
I -
II -
III -
IV -

V -
VI -


VII -
VIII -

IX -
X -
XI -

XII -
XIII -
XIV -
XV -


XVI -

XVII -
XVIII -

XIX -

XX -
Representar, judicial e extra judicialmente, o clube e exercer, direta ou indiretamente as funções executivas, sendo o principal responsável pela administração;
Convocar a Assembléia Geral, nos termos deste estatuto;
Convocar e presidir as sessões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral e as demais reuniões que convocar, quando não estiver impedido por este estatuto;
Convidar, designar e nomear os sócios que forem necessários para a composição de comissões e para a prestação de serviços não remunerados, em benefício do clube;
Nomear, licenciar e demitir auxiliares e empregados, fixando a remuneração, direitos e deveres, observada a legislação em vigor;
Encaminhar ao Conselho Fiscal, até 60 dias após o mês findo, os balancetes de receitas e despesas, acompanhados de todos os documentos probatórios e submeter, a ele, até 30 dias antes da data da Assembléia, o balanço geral e o inventário do patrimônio do clube, para a emissão do parecer que será apresentado na Assembléia Geral de prestação de contas;
Prover, por si e por seus prepostos e auxiliares, os serviços de administração do clube;
Ordenar o pagamento das despesas ordinárias e solicitar à Assembléia Geral, autorização para os gastos de caráter extraordinário que extrapolem o limite previsto neste estatuto;
Assinar contratos, convenções e outros expedientes administrativos;
Fazer com que se mantenham sempre inventariados os bens do clube;
Fazer com que se mantenha organizada a contabilidade e demonstrativos financeiros e rubricar todos os livros da Tesouraria, Secretaria e demais departamentos do clube, exceto aqueles que, por lei, devam ser rubricados por outrem;
Contratar advogado para a defesa dos interesses do clube, mediante parecer da Diretoria Jurídica, bem como outorgar-lhe a respectiva procuração;
Assinar, sempre em conjunto, com o 1°. Tesoureiro ou o 2°. Tesoureiro; cheques e demais obrigações a pagar;
Transigir e contrair obrigações, dentro dos limites previstos neste estatuto;
Locar as dependências do Clube, por prazo não superior a 30 dias, desde que sejam preservados os direitos e prerrogativas dos sócios e sejam cumpridas as normas previstas neste estatuto, nos Regimentos Internos e nos Regulamentos, quando não houver tempo hábil para a deliberação e aprovação do Conselho Diretor, exceto a varanda do restaurante;
Expor, anualmente, na Assembléia Geral de prestação de contas, um relatório circunstanciado sobre o estado econômico e financeiro do clube e sobre o inventário do patrimônio;
Decidir os casos de empate nas deliberações do Conselho Diretor;
Decidir todas as questões que afetem a vida social e administrativa do clube, não previstas neste estatuto, ressalvadas as competências dos demais poderes, previstas neste estatuto;
Submeter ao Conselho Diretor o contrato de locação do salão onde está instalado o restaurante ou qualquer outro contrato de locação com prazo superior a 30 dias;
Manter em vigor contrato de seguro, com cobertura contra danos provocados por incêndios, vendaval, raios ou explosões.

Art. 70°. Compete ao Vice-comodoro:
I -
Substituir o Comodoro, na sua falta e impedimento, assumindo a administração do clube e exercendo todas as atribuições mencionadas no artigo anterior.

Art. 71°. Ao 1°. Secretário compete:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -

XI -

XII -
Redigir a correspondência do Clube e todos os demais atos necessários e decorrentes de solicitação do Comodoro;
Redigir as atas das sessões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral, procedendo aos respectivos registros nos órgãos competentes, quando necessário;
Lavrar, submeter à apreciação da Diretoria Jurídica e assinar, com o Comodoro, contratos e convenções que forem realizados pelo clube;
Redigir e fazer publicar os editais das convocações que forem ordenadas pelo Comodoro;
Organizar e manter os cadastros e fichas dos sócios;
Encarregar-se da expedição de avisos de qualquer natureza, bem como das comunicações decorrentes da aprovação ou não das propostas para sócios;
Organizar e manter os arquivos do clube;
Gerir o protocolo geral do clube;
Supervisionar a conservação e a guarda dos livros, utensílios e materiais de expediente em uso na secretaria do clube;
Afixar, no quadro de avisos, ou disponibilizar, por escrito ou por meios eletrônicos, aos sócios, os boletins contendo o resumo das deliberações tomadas nas sessões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
Convocar Assembléia Geral, no prazo previsto neste estatuto, para a realização de eleições extraordinárias, quando vagar os cargos de Comodoro e Vice-comodoro, assumindo, interinamente, a administração do clube, no prazo da vacância, até a posse do novo Conselho Diretor;
Comparecer a todas as sessões da Diretoria e Assembléias Gerais ou encaminhar seu substituto;

Art. 72°. Ao 2°. Secretário compete:
I -
Auxiliar o 1°. Secretário sempre e quando for solicitado e substituí-lo na sua falta e impedimento;

Art. 73°. Ao 1°. Tesoureiro compete:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -

IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o numerário e valores pertencentes ao clube;
Dirigir o serviço de cobrança e arrecadação das rendas do clube;
Pagar os títulos, impostos e demais débitos e encargos, após a autorização do Comodoro;
Depositar, em estabelecimento de crédito indicado pelo Conselho Diretor, os valores pertencentes ao clube;
Pagar os salários dos empregados do clube;
Apresentar, ao Conselho Diretor, relação dos sócios em atraso com o pagamento de mensalidades ou outros compromissos pecuniários;
Organizar, anualmente, o balanço financeiro e demonstração detalhada da conta de resultados;
Possibilitar, ao Comodoro e a qualquer membro do Conselho Diretor, o exame da escrituração contábil e dos livros a seu cargo, bem como dos respectivos documentos;
Prestar, ao Comodoro e ao Conselho Diretor, sempre que solicitadas, informações sobre as finanças do Clube;
Assinar, em conjunto com o Comodoro ou com seu substituto, cheques e outros títulos e obrigações a pagar;
Superintender todo o serviço da Tesouraria e o serviço de contabilidade do clube;
Apresentar, até o dia 10 (Dez) de cada mês, ao Comodoro, o balancete do mês vencido, que o apresentará ao Conselho Diretor na primeira reunião seguinte;
Expedir avisos aos sócios em atraso com os pagamentos, na forma prevista neste estatuto;
Elaborar ou supervisionar a elaboração da folha de pagamento.

Art. 74°. Ao 2°. Tesoureiro compete:
I -
Auxiliar o 1°. Tesoureiro sempre e quando for solicitado e substituí-lo na sua falta e impedimento;

Art. 75°. Ao Diretor de Náutica compete:
I -
II -
III -
Gerir os hangares e as garagens e toda a parte náutica do clube e da sub-sede da Ilha da Cotinga, da marina e das poitas e fundeios;
Exercer o controle e a supervisão da documentação das embarcações;
Representar o clube em assuntos náuticos, mediante indicação do Comodoro ou do Conselho Diretor.

Art. 76°. Ao Diretor Social compete gerir e supervisionar toda a parte social do clube.

Art. 77°. Ao Diretor de Vela, Pesca e Desportos Náuticos compete gerir e supervisionar a área de Vela, promover campeonatos de pesca e certames náuticos.

Art. 78°. Ao Diretor da Sub-sede da Ilha da Cotinga compete gerir e supervisionar a sub-sede, efetivar a manutenção dos equipamentos nela existentes; e apoiar o setor náutico em tudo o que for necessário.

Art. 79°. Ao Diretor de Patrimônio compete:
I -
II -
III -
A elaboração e a constante atualização do inventário dos bens do clube, bem como a guarda e a manutenção dos referidos bens;
O controle do vencimento do contrato de seguro do clube;
Propor a renovação ou a substituição do contrato de seguro do clube, mediante obtenção de três propostas, que deverão ser submetidas ao Conselho Diretor.

Art. 80°. Ao Diretor de Marina compete gerir e supervisionar a parte física da marina.

Art. 81°. Ao Diretor Jurídico compete emitir parecer sobre as relações jurídicas do clube, sempre que for solicitado pelo Conselho Diretor, pelo Comodoro ou pelo Secretário.

Art. 82°. Ao Orador compete:
I -
II -
Comparecer à reunião do Conselho Diretor e às Assembléias Gerais, espontaneamente ou quando for convocado;
Discursar, em nome do Clube, nas ocasiões oficiais e festividades, seguindo as determinações do Conselho Diretor ou do Comodoro.

Art. 83°. Os Secretários, os Tesoureiros e o Orador gozam das mesmas prerrogativas e possuem as mesmas obrigações do cargo de Diretor.

Art. 84°. Compete a cada Diretor:
I -
II -
III -

IV -


V -

VI -
VII -

VIII -

IX -
X -
Superintender, gerir e responder por todos os pertences do respectivo departamento;
Participar das reuniões do Conselho Diretor;
Sugerir, ao Comodoro ou ao Conselho Diretor, as medidas e providências úteis ao bom funcionamento do departamento ou do clube, sem interferir, diretamente, nas atribuições dos Diretores dos outros departamentos;
Resolver, da melhor maneira possível, as questões emergenciais, de extrema urgência, cuja solução não possa aguardar a presença do Comodoro, do Vice-comodoro ou do Diretor do respectivo departamento, tomando as providências necessárias e preservando a vida, os interesses do clube e dos associados; devendo levar, na primeira oportunidade, o problema ao conhecimento do Comodoro e do Conselho Diretor, se for o caso;
Observar as atividades do seu departamento, com o intuito de detectar eventuais falhas ou irregularidades, estudando as causas prováveis e sugerindo, ao Comodoro, as medidas viáveis para saná-las;
Opinar sobre os pedidos de licença, férias e dispensa dos seus subordinados;
Elaborar o relatório das atividades do departamento e fornecer, ao Comodoro, as informações necessárias para a elaboração do relatório anual das atividades gerais;
Prestar informações escritas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sempre que forem solicitadas pelo Comodoro, pelo Conselho Diretor ou pelos outros departamentos;
Interagir e cooperar com os outros departamentos, para que o clube possa atingir, do modo mais satisfatório possível, os seus objetivos.
Cumprir e fazer cumprir as determinações deste estatuto; dos Regimentos Internos; as decisões da Assembléia Geral; as leis; os regulamentos e as instruções emanadas dos órgãos ou autoridades aos quais o clube deva obediência.



DO CONSELHO FISCAL


Art. 85°.
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da gestão financeira e do patrimônio do clube, será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos sócios acionistas, que terão direito a uma reeleição, consecutiva, em cada categoria. Além dos membros efetivos, qualquer ex-comodoro poderá integrar o Conselho Fiscal e exercer todos os poderes e atribuições de conselheiro, exceto o voto nas decisões.

Art. 86°. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 anos (dois) anos e serão eleitos e empossados na Assembléia Geral de prestação de contas, do mês de março, iniciando o mandato na Assembléia em que forem eleitos e terminando dois anos depois, na Assembléia de prestação de contas que eleger os membros do próximo Conselho Fiscal.

Art. 87°. Na Assembléia em que forem eleitos, os membros do Conselho Fiscal elegerão um presidente, e este, por sua vez, designará um dos membros para secretário.

Art. 88°. Compete ao Conselho Fiscal:
I -
II -
III -

IV -


V -
VI -

VII -
Eleger o seu presidente, de dois em dois anos, na mesma Assembléia em que for eleito;
Examinar e visar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes econômicos-financeiros do clube;
Elaborar, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, parecer sobre o balanço anual e sobre o inventário do patrimônio do clube, que será, obrigatoriamente, apresentado na Assembléia de prestação de contas do terceiro domingo do mês de março;
Elaborar, até o dia 10 de outubro do ano que tiver eleições do Conselho Diretor, parecer sobre a movimentação financeira do clube até o balancete do mês de setembro e sobre o inventário do partrimônio, que será, obrigatoriamente, apresentado na Assembléia de prestação de contas do terceiro domingo do mês de outubro;
Emitir parecer, sobre questões de interesse econômico-financeiro do clube, quando solicitado pelo Comodoro ou pelo Conselho Diretor;
Solicitar ao Comodoro, aos Diretores ou ao Conselho Diretor as informações, documentos e elementos necessários ao bom desempenho da fiscalização que lhe cabe efetivar;
Recorrer ao auxílio de contadores e auditores, sempre que for necessário e indispensável;

Art. 89°. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I -
II -
III -
Convocar o Conselho Fiscal por iniciativa própria ou a pedido dos demais membros, do Conselho Diretor ou do Comodoro;
Coordenar os trabalhos do Conselho Fiscal, distribuindo entre seus membros os respectivos encargos e tarefas;
Assinar, com os demais membros, os demonstrativos financeiros, pareceres e relatórios do Conselho Fiscal.

Art. 90°. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e as reuniões serão documentadas em atas, que serão assinadas pelos presentes.



TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES


Art. 91°.
As eleições do Conselho Diretor serão realizadas por escrutíneo secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição e registro prévio de chapas, em sessão da Assembléia Geral Ordinária, no terceiro domingo do mês de novembro de cada triênio.

Art. 92°. As chapas deverão ser apresentadas completas, com todos os cargos previstos no artigo 63, contendo nomes, respectivos cargos e assinaturas dos componentes, e só concorrerão aquelas registradas na secretaria do clube 15 (quinze) dias antes da data das eleições.

Art. 93°.
As eleições serão convocadas pelo Comodoro, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a sua realização, através de uma publicação do edital em jornal de grande circulação local, no qual deverá constar o endereço da urna do segundo maior colégio eleitoral; e realizar-se-ão mediante o comparecimento pessoal e sucessivo de cada sócio com direito a voto, que assinará o livro de presença, receberá a cédula previamente rubricada pelo presidente da mesa, dirigir-se-á à cabine de votação, preencherá ou não a cédula; depositando-a, em seguida, em urna fechada, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 94°. Facultativamente, o Comodoro poderá divulgar o edital de convocação das eleições no quadro de avisos do clube e na circular que é remetida, mensalmente, aos associados.

Art. 95°. Será mantida, obrigatoriamente, uma urna na sede do clube e outra urna no segundo maior colégio eleitoral, cabendo ao Conselho Diretor fixar o local e indicar os presidentes das mesas; ficando facultado, às chapas, indicar um fiscal cada uma.

Art. 96°. Na sede do clube, o turno de votação iniciar-se-á às 8:30 horas e encerrar-se-á às 17:00 horas e no segundo maior colégio eleitoral, iniciar-se-á no mesmo horário e encerrar-se-á uma hora antes.

Art. 97°. Concorrendo chapa única, o turno de votação iniciar-se-á às 15:00 horas e encerrar-se-á às 17:00 horas e ocorrerá, exclusivamente, na sede do clube.

Art. 98°. A votação será em cédula única, bastando que seja assinalado o nome do candidato a Comodoro para que o voto seja dado a todos os candidatos da chapa registrada.

Art. 99°. A cédula poderá ser impressa, datilografada ou manuscrita, não podendo apresentar emendas, rasuras ou quaisquer outros elementos que causem dúvidas, sob pena de ser anulada.

Art. 100°. A ordem de apresentação dos nomes dos candidatos, na cédula, será decidida por sorteio, quando não houver consenso entre os candidatos.

Art. 101°. Os votos das cédulas nas quais esteja assinalado o nome de mais de um candidato a Comodoro, serão considerados nulos.

Art. 102°. No dia das eleições deverão ser afixados, nos locais de votação, em destaque, cartazes ou mídias equivalentes, com as composições de todas as chapas registradas, para conhecimento dos associados.

Art. 103°. Havendo possibilidade, poderão ser utilizadas urnas eletrônicas, observando-se as regras dos pleitos eleitorais oficiais.

Art. 104°. Só terá direito a voto o associado que não estiver em débito com a Tesouraria do clube e em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 105°. Tanto a coleta quanto a apuração dos votos poderão ser fiscalizadas pelo próprio candidato ou por pessoa previamente indicada por ele.

Art. 106°. Cada candidato só poderá participar de uma chapa e é permitida a reeleição.

Art. 107°. Cada sócio só terá direito a 1 (um) voto, independentemente do número de ações que possuir.

Art. 108°. A organização física das mesas de trabalhos será feita pela secretaria, que poderá instalar mesa para o recebimento das mensalidades e taxas devidas e utilizar equipamento de informática para a verificação da situação dos sócios, antes de ser autorizada, pelo presidente da mesa, a assinatura do livro de presença.

Art. 109°. Os presidentes das mesas serão indicados pelo Conselho Diretor; abrirão e encerrarão o turno de votação nos horários previstos neste estatuto.

Art. 110°. Encerrada a votação, o presidente da mesa da urna do segundo maior colégio eleitoral estará obrigado a encerrar o livro de presença; lacrar a urna; assinar o encerramento do livro de presença e o lacre da urna juntamente com os fiscais presentes; e levá-los, de imediato, à sede do clube, em Paranaguá, entregando-os ao presidente da mesa, para a apuração dos votos, ao qual compete conferir e demonstrar aos presentes a inviolabilidade do lacre.

Art. 111°. Encerrado o turno de votação, o presidente da mesa instalada na sede do clube iniciará os trabalhos de apuração dos votos e cada chapa poderá indicar um escrutinador para realizar os trabalhos. Estas pessoas comporão a Junta de Apuração.

Art. 112°. A apuração dos votos far-se-á mediante a abertura das urnas e a contagem das cédulas, a fim de se verificar se o número de cédulas equivale ao número dos sócios votantes que assinaram o livro de presença. Feito isso, as cédulas serão abertas e serão contados os votos dados a cada um dos candidatos. A soma dos votos de cada candidato, mais a soma dos votos brancos e nulos deverá ser igual ao total das assinaturas constantes no livro de presença e ao total das cédulas previamente contadas.

Art. 113°. Terminados os trabalhos de apuração, o presidente da mesa proclamará o resultado do pleito e anunciará o nome dos candidatos eleitos, convidando-os a tomar posse, se não houver impugnações. Havendo impugnações, estas serão resolvidas no ato. Em seguida, suspenderá a sessão pelo tempo necessário à lavratura da ata que, lida e achada conforme, será assinada pelo presidente da assembléia, pelo secretário designado para o ato e pelos presentes que assim o desejar, encerrando-se os trabalhos da Assembléia.

Art. 114°. Havendo empate no resultado das eleições, considerar-se-á eleita a chapa encabeçada pelo candidato a Comodoro que seja sócio há mais tempo. Se houver coincidência de antiguidade, considerar-se-á eleito o candidato a Comodoro mais idoso. Se os candidatos tiverem a mesma idade, a eleição será decidida por sorteio.

Art. 115°. As impugnações, orais ou escritas, que ocorrerem durante o pleito serão recebidas pelo presidente da mesa instalada na sede e decididas, na mesma sessão, por maioria, pela Junta de Apuração. Os fatos que motivaram a impugnação, a decisão e sua justificativa deverão ser descritos, detalhadamente, na ata. Da decisão não caberá recurso.

Art. 116°. O Conselho Diretor poderá editar Resoluções contendo esclarecimentos e normas complementares para a realização das eleições, desde que não contrariem as diretrizes gerais deste estatuto.


DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 117°.
O processo eleitoral será desenvolvido em seis etapas, compreendidas pela convocação, registro das chapas, votação, apuração, proclamação e posse.

Art. 118°. Antes da convocação das eleições, a pessoa que irá convocá-las nomeará uma Junta de Impugnação, composta por 3 (três) membros, cujos nomes serão mencionados no edital de convocação, cabendo, a eles, eleger um presidente.

Art. 119°. Os membros da Junta de Impugnação deverão ser sócios acionistas, com um mínimo de 5 (cinco) anos de vida associativa e, preferencialmente, detentores de conhecimento jurídico ou que tenham participado de pleitos eleitorais anteriores.

Art. 120°. Não poderá participar da Junta de Impugnação o sócio que for participar de chapa concorrente ou parente, até terceiro grau, de qualquer candidato.

Art. 121°. A impugnação será apresentada, por escrito, no prazo, máximo, de 24 (vinte e quatro) horas após a prática do ato, à pessoa que o tiver presidido, que decidirá a impugnação e fundamentará a decisão.

Art. 122°. Se a impugnação for aceita, na própria decisão serão indicadas as modificações e efeitos futuros do ato e as providências que serão adotadas para que a irregularidade seja corrigida ou a falha suprida.

Art. 123°. Rejeitada a impugnação, caberá recurso, por escrito, no prazo, máximo, de 24 (vinte e quatro) horas à Junta de Impugnação, que não terá efeito suspensivo; não impedirá a execução da etapa seguinte; será instruído pela Junta em 48 (quarenta e oito) horas e decidido, por ela, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.

Art. 124°.
As decisões proferidas serão publicadas por edital, que será afixado no quadro de avisos do clube e comunicadas, por escrito, mediante protocolo, pelo modo mais rápido possível, ao impugnante ou recorrente.

Art. 125°. O encerramento de cada etapa, sem impugnação, fará precluir as fases e os atos nela praticados, validando-a; e nenhuma matéria a ela relativa poderá ser questionada ou discutida na etapa seguinte.

Art. 126°. A competência e atribuições da Junta de Impugnação terminam com a abertura do pleito, na data designada para as eleições.



TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 127°.
O patrimônio social será constituído por todos os bens do clube, adquiridos ou doados ao mesmo, devendo a relação geral deles constar de escrita própria na qual estejam descritos e individualizados convenientemente, cabendo ao Diretor de Patrimônio a responsabilidade pela escrituração.

Art. 128°. Os bens integrantes do patrimônio do clube somente poderão ser emprestados, locados, alienados, gravados por hipoteca ou qualquer outro gravame, mediante autorização da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.

Art. 129°. A receita do Clube será constituída pelo valor das mensalidades, taxas instituídas, alugueres e doações recebidas, conforme se estabelece neste estatuto e Regimentos Internos.

Art. 130°. As receitas ordinárias serão destinadas, com prioridade, à manutenção do clube e só poderão ser aplicados, em investimentos, os saldos apurados após a satisfação das despesas ordinárias e que ampliem, no mínimo na mesma proporção, o patrimônio do clube.

Art. 131°. O patrimônio do clube é representado por títulos patrimoniais, também denominados de ações.

Art. 132°. O título patrimonial ou ação tem valor unitário correspondente à fração resultante da divisão do patrimônio líquido pelo número de títulos existentes.

Art. 133°. A transferência de ação só será averbada pelo clube após a admissão do proprietário no quadro social.

Art. 134°. Cada ação gera, para o proprietário, a obrigação de pagar as mensalidades e taxas correspondentes.

Art. 135°. A ação, a área de propriedade de Box (metragem de Box) e as vagas de marina garantem o pagamento dos débitos do proprietário, existentes junto à Tesouraria do clube, até o valor que possuem, sendo ineficaz a alienação em relação ao clube, que não efetuará averbação de transferência ao adquirente, enquanto o proprietário possuir débito vencido e sem o respectivo pagamento.

Art. 136°. Constituem despesas do clube:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
Pagamento de salários e encargos sociais;
Pagamento de impostos, taxas e serviços;
Pagamentos de encargos financeiros;
Gastos com materiais de manutenção; materiais esportivos e com atletas e equipes que representem o clube;
Gastos com aquisição de materiais de consumo;
Gastos com aquisição e conservação dos bens que compõem o patrimônio do clube;
Gastos com custas judiciais, publicações e divulgações;
Todos os dispêndios e despesas necessárias ao bom funcionamento do clube e ao desempenho das suas atividades, inclusive aquisição de embarcações e financiamentos destas.


DAS MENSALIDADES


Art. 137°.
O valor das mensalidades, taxas e emolumentos serão fixados pelo Conselho Diretor.

Art. 138°. Todo aquele que ingressar no quadro social do clube ficará sujeito ao pagamento das mensalidades, taxas estabelecidas e emolumentos.



TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 139°.
O clube somente poderá ser dissolvido por dificuldades insuperáveis, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos sócios, mediante decisões em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, em duas reuniões consecutivas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre cada uma, com o comparecimento obrigatório dos requerentes da dissolução.

Art. 140°. Havendo a decisão de liquidação, o Conselho Diretor em exercício viabilizará o modo de liquidação que melhor preserve o interesse dos sócios, nomeando liquidante ou leiloeiro oficial, se for o caso.

Art. 141°. Após o pagamento de todas as obrigações, o patrimônio líquido resultante da liquidação será distribuído entre os sócios acionistas na proporção do valor nominal das ações que possuírem na data da dissolução.

Art. 142°. Os débitos dos sócios serão deduzidos do valor a ser recebido, em regime de compensação.

Art. 143°. Na medida do necessário, os departamentos do clube terão Regimentos Internos que definirão as normas de funcionamento e passarão a fazer parte integrante deste estatuto.

Art. 144°. Para hastear em sua sede, nos dias de festas, nos barcos de sua propriedade e nos barcos dos associados que assim o desejar, o clube terá o seu Pavilhão e Flâmulas, cujas cores serão Azul e Branco, encimados pelo distintivo, conforme modelos já oficializados no Regimento Interno e expostos na sede social.

Art. 145°. O clube não presta serviços de manutenção nas embarcações depositadas em suas dependências e nem é responsável por acidentes ou prejuízos que ocorram com seus associados ou visitantes ou com materiais e pertences deles, exceto quando for, comprovadamente, o causador do dano.

Art. 146°. O clube não responderá pela perda ou avaria das embarcações fundeadas ou depositadas em seus estaleiros ou garagens, quando provenientes de casos fortuitos ou de força maior, bem como as provocadas por tempestades, incêndios ou roubos.

Art. 147°. O clube também não responderá pelo roubo, furto ou perda dos equipamentos deixados nos barcos e garagens, que não sejam confiados à guarda ou ao controle do Departamento Náutico.

Art. 148°. O ano social coincidirá com o ano civil, ao término do qual será elaborado o balanço geral, na forma, nos prazos e para os fins previstos neste estatuto.

Art. 149°. Os benefícios carreados aos sócios ou seus dependentes, em decorrência das alterações introduzidas por este estatuto, só terão eficácia a partir da vigência, não cabendo nenhum direito a restituição ou indenização de importâncias pagas e sendo exigíveis as contribuições devidas e pendentes de pagamento, até então.

Art. 150°. Este estatuto entrará em vigor na data da Assembléia que o aprovar e deverá ser inscrito perante o Registro Civil competente, revogando o estatuto em vigor e todas as normas incompatíveis com o presente texto.


JOSÉ DEVANIR FRÍTOLA
Comodoro

 

 

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